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segunda-feira, 6 de julho de 2009

Lei permite que farmácias vendam produtos de conveniência no DF


As farmácias brasilienses estão liberadas para vender produtos que não sejam medicamentos. A Lei nº 4.353, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, autoriza qualquer farmácia e drogaria do DF a vender itens de conveniência. Entre os produtos permitidos, estão bebidas não alcoólicas, brinquedos educativos, pães e câmeras digitais. Os consumidores podem ainda tirar xerox, sacar dinheiro e pagar contas dentro dos estabelecimentos farmacêuticos. 


A Lei distrital entrou em vigor na última quinta-feira (2), mas pode não ser colocada em prática. Os consumidores gostam, mas a medida está causando polêmica. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por fiscalizar o setor, critica. O Conselho Regional de Farmácias (CFR) pretende questionar na Justiça sua legalidade. A lei pode ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita, há um ano, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. 

Os defensores dizem que a aplicação da lei distrital garante mais conforto aos consumidores e engorda o caixa das farmácias. “Vamos fazer uma prestação de serviço para a população e atrair mais pessoas para as nossas lojas. Quem vai pagar uma conta acaba vendo alguma coisa que quer comprar. Além disso, será confortável para os clientes”, alega o presidente do Sindicato das Farmácias do Distrito Federal (Sincofarma), Felipe de Faria. 

A diversificação dos produtos vendidos nas farmácias foi aprovada pela servidora pública Karine de Araújo, 37 anos."Uma ótima ideia, porque facilita para o consumidor”, avaliou. Segundo ela, a ida às farmácias serviria também para comprar doces, chocolates e pequenos presentes. “Gostaria de encontrar coisas básicas para facilitar o meu dia a dia”, disse. 


Fiscalização 
Karine não acredita que o aumento da variedade de produtos vá prejudicar a fiscalização das farmácias. "Se for bem administrado, não vejo problema", afirmou. "Seria ótimo ter uma farmácia que também fosse loja de conveniência", completou. 

O órgão responsável pela fiscalização, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), critica a lei. Em nota, a agência defende que "farmácias e drogarias são estabelecimentos de promoção da saúde com atividades bem definidas, conforme prevê a Lei nº 5.991/73. Esses estabelecimentos devem funcionar como uma extensão das orientações médicas e dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde". 

O entendimento da Anvisa tem apoio do Conselho Regional de Farmácia, que planeja questionar na Justiça a decisão dos legisladores distritais. "Não tem sentido colocar dentro de uma farmácia uma copiadora. Já temos empresas especializadas nisso. Quem sai perdendo é a população, que corre o risco de ter remédios contaminados. Além disso, outros estabelecimentos comerciais podem ser prejudicados pela perda de clientes", afirma o presidente do Conselho, Hélio Araújo. 

Autor do projeto de lei, o deputado distrital Leonardo Prudente (DEM) alega que a qualidade dos medicamentos não será afetada, uma vez que Vigilância Sanitária local e a Anvisa vão fiscalizar de forma separada os produtos. A lei prevê que as farmácias disponham de forma adequada "os artigos de conveniência - em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos". 


A lei distrital na íntegra 


LEI Nº 4.353, DE 1º DE JULHO DE 2009. 
(Autoria do Projeto: Deputados Leonardo Prudente e Paulo Tadeu) 


Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal. 

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 


Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência. 
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos: 
I - leite em pó e farináceos; 
II - cartões telefônicos e recarga para celular; 
III - meias elásticas; 
IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas; 
V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados; 
VI - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais; 
VII - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais; 
VIII - produtos dietéticos e ligtht; 
IX - repelentes elétricos; 
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação; 
XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais; 
XII - produtos e acessórios ortopédicos; 
XIII - artigos para higienização de ambientes; 
XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas; 
XV - eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados; 
XVI - brinquedos educativos; 
XVII - serviço de fotocopiadora. 
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias; 
§ 3º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos. 
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos. 
Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo 
1º desta Lei, deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 


Brasília, 1º de julho de 2009. 
121º da República e 50º de Brasília 
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA 


FONTE: Febrafar \ Panews

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