Para o STJ essa decisão mostra que o farmacêutico possui compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos.
Um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado no julgamento de um recurso do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais que questionou essa possibilidade. A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei 5.991/73, que regulamentou o controle sanitário de medicamentos. O ministro relator escreveu: "Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição". E complementou: "Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação".
Os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos.
FONTE: PANEWS \ Guia da Farmácia
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