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sábado, 27 de junho de 2009

Banco de horas - Possibilidade

De acordo com a CLT, art. 59, § 2º, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

O mencionado dispositivo autorizou a adoção da prática popularmente conhecida como
"banco de horas", que nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.

Normalmente, a implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho).
Agenda
30/06 Recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados no salário relativo ao mês de maio/2009.

Indicadores
Salário-mínimoR$ 465,00
Selic0,77%
FONTE :

IOB - CLT Antecipa - Edição 26/06/2009

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