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segunda-feira, 25 de maio de 2009

Alteração da Legislação de Produtos Farmacêuticos em PERNAMBUCO.


Prezados Senhores,

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, atendendo pleito do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco - SINDCAMEPE, formulado através de seu presidente Jorge Alexandre Soares da Silva e da consultora tributária Albania Albuquerque, alterou a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, para reduzir a partir de 01 de junho de 2009 a base de cálculo do ICMS Substituto dos medicamentos genéricos e similares.

A redução da base de cálculo da substituição tributária dos medicamentos genéricos passará de 25% sobre o PMC para 35%, e dos medicamentos similares de 50% para 75%, nas operações internas realizadas pelos atacadistas credenciados como contribuintes substituto.

Tal redução visa adequar a base de cálculo presumida do ICMS à realidade dos preços praticados pelo varejo. A Sefaz - PE ao atender o pleito do SINDCAMEPE, segundo palavras do Sr. Pedro Freitas, gerente do segmento, vislumbrou a redução do impacto do aumento dos preços dos medicamentos ocorrido em abril/09, nas camadas mais carentes, consumidoreas desses produtos. Com a redução da carga tributária do ICMS sobre medicamentos, espera a queda dos preços no varejo.

Segue abaixo o Decreto 33.405/2009, com as alterações introduzidas.

Atenciosamente,

Jorge Alexandre Soares da Silva  - Presidente do SINDCAMEPE

Albania Albuquerque - Consultora Tributária

 

DECRETO Nº 33.405, DE 22 DE MAIO DE 2009.

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO

, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando

a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

..................................................................................................................................

IV – nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, inciso II, observar-se-á:

a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:

1. quando se tratar de medicamento genérico: (NR)

1.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (ACR)

1.2. a partir de 01 de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR)

2. quando se tratar de medicamento similar: (NR)

2.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); (ACR)

2.2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (ACR)

..................................................................................................................................

c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III: (NR)

1. no período de 01 de dezembro de 2005 até 31 de maio de 2009, 65% (sessenta e cinco por cento); (ACR)

2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento). (ACR)

................................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS

, em 22 de maio de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FONTE: Albania Albuquerque - Consultora Tributária

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