É ilegal a restrição do horário de funcionamento de farmácias e drogarias localizadas em shopping centers, se inexistir previsão na legislação local vigente.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC (Tribunal de Justiça Santa Catarina), por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Videira que manteve o expediente destes estabelecimentos de acordo com os horários de funcionamento dos shoppings.
A discussão se iniciou com o ato do prefeito e do secretário de planejamento municipal de Videira que, com base na Lei Complementar 30/2003, notificou a Centralfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos para cumprir os horários de funcionamento do comércio do município.
A empresa, entretanto, impetrou mandado de segurança, alegando que tal lei é omissa em relação ao funcionamento dos shopping centers, no qual está localizada sua farmácia.
A relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou que não há qualquer referência na legislação municipal de Videira ao expediente de shopping, não podendo, portanto, os representantes municipais fazerem a restrição, sob pena de incidir em manifesta ilegalidade.
Como os estabelecimentos da autora possuem acesso também pela via pública, após o expediente normal só as portas do interior do shopping center permanecerão abertas ao público, como estabelecido na sentença de primeira instância.
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.006902-9
FONTE : Última Instância
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC (Tribunal de Justiça Santa Catarina), por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Videira que manteve o expediente destes estabelecimentos de acordo com os horários de funcionamento dos shoppings.
A discussão se iniciou com o ato do prefeito e do secretário de planejamento municipal de Videira que, com base na Lei Complementar 30/2003, notificou a Centralfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos para cumprir os horários de funcionamento do comércio do município.
A empresa, entretanto, impetrou mandado de segurança, alegando que tal lei é omissa em relação ao funcionamento dos shopping centers, no qual está localizada sua farmácia.
A relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou que não há qualquer referência na legislação municipal de Videira ao expediente de shopping, não podendo, portanto, os representantes municipais fazerem a restrição, sob pena de incidir em manifesta ilegalidade.
Como os estabelecimentos da autora possuem acesso também pela via pública, após o expediente normal só as portas do interior do shopping center permanecerão abertas ao público, como estabelecido na sentença de primeira instância.
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.006902-9
FONTE : Última Instância
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