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O Convênio ECF 01/01 é a "raíz" da Legislação sobre esse assunto :
CONVÊNIO ECF 01/01
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Acrescido o § 3o à cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23.07.02 para os estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Acrescido o § 3o à cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23.07.02 para os estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
xxxxxxxxxxxxxxx Publicações Posteriores xxxxxxxxxxxxxxx
Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
Alterado pelos Conv. ECF 02/02, 05/03, 06/03, 07/03. 04/05.
Prorroga até 31.12.03 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Prorroga até 01/01/04 o prazo indicado no inciso II do § 2o para os Estados BA, CE, MG,PB,PE,PI,RN,RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Adesão de ES pelo Conv. ECF 05/03;
Prorroga até 31.12.04 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados BA, CE, ES, MA, MS, MG, PE, PI, RJ, RN, RS, e RR, pelo Conv. ECF 07/03.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 do prazo indicado no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para o Estado de PE, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para os Estados AP, AM, BA, MA, PR, RO, DF, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para o Estado do PA, pelo Conv. ECF 02/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo indicado no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AM e DF pelo Conv. ECF 04/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06 e 01.01.07, respectivamente, dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para os Estados do CE e PA, pelo Conv. ECF 01/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 01/06, relativamente à convalidação de operações para CE e PA.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AC, PR e RO, pelo Conv. ECF 02/06, e para o Estado do TO pelo ECF 03/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 02/06, para AC, PR e RO, e 03/06 para TO, relativamente à convalidação de operações.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.07, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AP, AM, CE, MT, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 04/06.
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