No cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas durante ao ano-calendário de 2009, aplica-se a tabela mensal abaixo reproduzida (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, inc. III, alterada pela Medida Provisória nº 451/2008, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 803/2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 867/2008):
Tabela para o ano-calendário de 2009 | ||||
Base de cálculo R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto R$ | ||
Até 1.434,59 | - | - | ||
| | 7,5 | 107,59 | |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 | ||
| 22,5 | 483,84 | ||
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 | ||
Dedução por dependente: R$ 144,20 | ||||
Para calcular o imposto, efetuam-se, no rendimento bruto, as deduções admitidas, determinando-se a base de cálculo, sobre a qual se aplica a alíquota correspondente, e, do valor do imposto apurado, subtrai-se a parcela a deduzir constante da tabela.
Estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte pela tabela progressiva:
a) os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas e jurídicas (inclusive participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, a qual é tributada separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês);
b) os rendimentos pagos a titular de empresa individual, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de pró-labore, remuneração mensal por prestação de serviços ou pelo exercício da função, inclusive:
b.1) gratificação ou participação no resultado;
b.2) remuneração indireta (fringe benefits), quando identificados e individualizados os respectivos beneficiários (veja o item 14);
b.3) rendimentos pagos ao titular ou aos sócios de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, exceto os rendimentos pagos a título de lucros (que não se sujeitam à incidência do imposto);
c) os rendimentos do trabalho não assalariado (remuneração pela prestação de serviços, comissões e corretagens, direitos autorais etc.) pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e por pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas;
d) os aluguéis e royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas;
e) os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, exceto:
e.1) o valor de resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995;
e.2) os seguros decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante;
f) os resgates efetuados pelos quotistas de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituídos pela Lei nº 9.477/1997;
g) os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas.
Para os fatos geradores ocorridos desde 1º.10.2008, o imposto retido na fonte deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês do pagamento dos rendimentos (RIR/1999, art. 865, II, Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, "d", alterada pela Medida Provisória nº 447/2008, arts. 1º a 7º, e Medida Provisória nº 449/2008, art. 62).
FONTE: BOLETIM IOB - Edição nº 373 - 09 de janeiro de 2009.
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