Brasília, 31 de outubro de 2007 - 21h
O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 1º, publica Resolução da Diretoria Colegiada (RDC 76) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que possibilita, às farmácias e drogarias, solicitar possíveis ajustes no credenciamento ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). Os critérios para a adequação constam da Instrução Normativa 11 (PDF).
O SNGPC é uma iniciativa da Anvisa em parceria com a Secretaria Nacional Antidrogas (Senad) da Presidência da República. Por meio do sistema, os estabelecimentos farmacêuticos deverão encaminhar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Vigilâncias estaduais, municipais e Anvisa), semanalmente e por meio eletrônico (via computador), informações sobre a comercialização e o consumo de medicamentos e produtos controlados. O prazo final para todas as farmácias e drogarias do país se cadastrarem ao SNGPC está mantido; ou seja, termina em abril do próximo ano.
O sistema, além de ampliar o monitoramento do consumo de medicamentos e produtos controlados pela população brasileira, representa um avanço nos processos e fluxos destas informações à Anvisa. Atualmente, os registros de venda de produtos controlados são feitos de forma manual (por meio de “livros de registros”), cujos relatórios podem demorar até um ano chegar à Agência, além de ser um procedimento suscetível a erros ou fraudes.
O SNGPC foi anunciado no último dia 3 de abril com o objetivo de aprimorar a fiscalização e o acompanhamento da movimentação de produtos controlados, especialmente entorpecentes, anabolizantes e psicotrópicos (substâncias químicas que atuam sobre as funções psíquicas, modificando o comportamento do indivíduo). Por meio do sistema, espera-se impedir, por exemplo, que produtos controlados sejam consumidos para fins não terapêuticos ou de forma irracional (inadequada), podendo levar o usuário à dependência física e psíquica.
Procedimentos – A partir do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, o profissional farmacêutico encaminhará os dados para a Anvisa por meio da internet. O SNGPC é adaptável a qualquer tipo de estabelecimento comercial, bastando o desenvolvimento de programa de informática compatível ao Sistema e computador com capacidade de conexão a uma linha telefônica para a transmissão das informações.
O sistema obterá dados detalhados sobre a movimentação de medicamentos e produtos controlados (como o nome do médico prescritor e do estabelecimento distribuidor, a concentração do medicamento, a quantidade na embalagem, o lote, a classe terapêutica, o estado físico e a unidade de medida dos produtos) e deverá estar plenamente adotado, por todas as farmácias e drogarias do país, até abril de 2008.
Convenções – O controle desses produtos é estabelecido por convenções mundiais e acompanhado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, o envio de informações ao sistema de Vigilância Sanitária, pelas farmácias e drogarias, é regido pela Lei 5.991/73.
De acordo com relatório da Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (Jife), divulgado em março deste ano, o uso e o tráfico de medicamentos com venda controlada já supera, em alguns países, o consumo de drogas ilícitas, como heroína e cocaína.
Cronograma de credenciamento ao SNGP por farmácias e drogarias
Tipo/região de estabelecimento ....................................Prazo
Todas as Farmácias de manipulação do país................. 27/01/2008
Drogarias das regiões Sul, Sudeste e Distrito Federal.....27/01/2008
Drogarias das regiões Nordeste....................................... 27/01/2008
Drogarias da região Norte e Centro-oeste (exceto DF)... 26/04/2008
Informação: Ascom/Assessoria de Imprensa da Anvisa
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
sexta-feira, 16 de novembro de 2007
TEF - Informações obtidas no Site VISANET
Pesquisando sobre o tema TEF, obtemos as informações abaixo no site do Cartão VISA.
Instruções aos Estabelecimentos
O Convênio ECF 01/01
O referido Convênio define que o Estabelecimento poderá optar, até 31/10/2001, por autorizar que as redes adquirentes informem às Secretarias da Fazenda de seus respectivos Estados os valores de seu faturamento mensal, referentes às vendas com cartão de crédito e débito.
Esta autorização é apenas uma opção que o Estabelecimento passa a ter para que não esteja passível de autuação por parte da Secretaria da Fazenda de seu Estado, caso não tenha implantado uma solução de transferência eletrônica de fundos que contemple a impressão dos comprovantes de venda no ECF, até o prazo de dezembro de 2002.
A partir de 1º de Janeiro de 2003 o Estabelecimento que tiver feito a opção pela autorização deverá ter, obrigatoriamente, uma solução de de transferência eletrônica de fundos/ECF instalada.
Os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe estão excluídos da decisão deste Convênio. Os clientes estabelecidos nesses Estados que não fizeram a instalação da solução transferência eletrônica de fundos/ECF já estão sujeitos à autuação das Secretarias da Fazenda.
Procedimentos do Estabelecimento
O Estabelecimento que optar por este meio de informação, deverá procurar a Secretaria da Fazenda de seu Estado e formalizar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. As Secretarias também poderão dirimir quaisquer dúvidas dos Estabelecimentos. Obs.: A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, que o Estabelecimento efetue comunicação à repartição pública a que estiver vinculado (Município).
Em seguida, deverá enviar uma "Carta de Autorização" formal para a VisaNet Brasil no endereço abaixo indicado, com Aviso de Recebimento (AR). Caixa Postal: 305 CEP: 06455-972 Agência Alphaville Barueri - SP
A Autorização deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
- Ato Constitutivo da Empresa (estatuto/ contrato social);
- Comprovação do Representante Legal da Empresa (ata de eleição, procuração);
- Última alteração contratual. Em alguns casos, este documento já contempla todos os documentos solicitados.
Obs.: A carta de autorização deve ter a assinatura com firma reconhecida, nome do representante legal do estabelecimento e telefone para contato. Já os documentos são xerox autenticadas.
O Estabelecimento poderá relacionar todos os seus pontos de vendas (Filiais) na mesma carta, observando-se a integridade dos dados informados.
O Estabelecimento também poderá autorizar o cancelamento da informação a qualquer momento, devendo nos remeter uma Carta de Cancelamento, que será publicada oportunamente.
Clique aqui para efetuar o download da Carta de Autorização.
Em caso de dúvida, entre em contato com a nossa "ILHA ECF": 0800 775 1116.
Instruções aos Estabelecimentos
O Convênio ECF 01/01
O referido Convênio define que o Estabelecimento poderá optar, até 31/10/2001, por autorizar que as redes adquirentes informem às Secretarias da Fazenda de seus respectivos Estados os valores de seu faturamento mensal, referentes às vendas com cartão de crédito e débito.
Esta autorização é apenas uma opção que o Estabelecimento passa a ter para que não esteja passível de autuação por parte da Secretaria da Fazenda de seu Estado, caso não tenha implantado uma solução de transferência eletrônica de fundos que contemple a impressão dos comprovantes de venda no ECF, até o prazo de dezembro de 2002.
A partir de 1º de Janeiro de 2003 o Estabelecimento que tiver feito a opção pela autorização deverá ter, obrigatoriamente, uma solução de de transferência eletrônica de fundos/ECF instalada.
Os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe estão excluídos da decisão deste Convênio. Os clientes estabelecidos nesses Estados que não fizeram a instalação da solução transferência eletrônica de fundos/ECF já estão sujeitos à autuação das Secretarias da Fazenda.
Procedimentos do Estabelecimento
O Estabelecimento que optar por este meio de informação, deverá procurar a Secretaria da Fazenda de seu Estado e formalizar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. As Secretarias também poderão dirimir quaisquer dúvidas dos Estabelecimentos. Obs.: A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, que o Estabelecimento efetue comunicação à repartição pública a que estiver vinculado (Município).
Em seguida, deverá enviar uma "Carta de Autorização" formal para a VisaNet Brasil no endereço abaixo indicado, com Aviso de Recebimento (AR). Caixa Postal: 305 CEP: 06455-972 Agência Alphaville Barueri - SP
A Autorização deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
- Ato Constitutivo da Empresa (estatuto/ contrato social);
- Comprovação do Representante Legal da Empresa (ata de eleição, procuração);
- Última alteração contratual. Em alguns casos, este documento já contempla todos os documentos solicitados.
Obs.: A carta de autorização deve ter a assinatura com firma reconhecida, nome do representante legal do estabelecimento e telefone para contato. Já os documentos são xerox autenticadas.
O Estabelecimento poderá relacionar todos os seus pontos de vendas (Filiais) na mesma carta, observando-se a integridade dos dados informados.
O Estabelecimento também poderá autorizar o cancelamento da informação a qualquer momento, devendo nos remeter uma Carta de Cancelamento, que será publicada oportunamente.
Clique aqui para efetuar o download da Carta de Autorização.
Em caso de dúvida, entre em contato com a nossa "ILHA ECF": 0800 775 1116.
TEF/ECF - Informações Legais do site do CONFAZ
Abaixo divulgo informações importantes a respeito da Legislação TEF/ECF.
O Site do CONFAZ é a fonte mais rica em detalhes :
http://www.fazenda.gov.br/confaz/
O Convênio ECF 01/01 é a "raíz" da Legislação sobre esse assunto :
xxxxxxxxxxxxxxx Publicações Posteriores xxxxxxxxxxxxxxx
Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
Alterado pelos Conv. ECF 02/02, 05/03, 06/03, 07/03. 04/05.
Prorroga até 31.12.03 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Prorroga até 01/01/04 o prazo indicado no inciso II do § 2o para os Estados BA, CE, MG,PB,PE,PI,RN,RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Adesão de ES pelo Conv. ECF 05/03;
Prorroga até 31.12.04 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados BA, CE, ES, MA, MS, MG, PE, PI, RJ, RN, RS, e RR, pelo Conv. ECF 07/03.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 do prazo indicado no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para o Estado de PE, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para os Estados AP, AM, BA, MA, PR, RO, DF, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para o Estado do PA, pelo Conv. ECF 02/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo indicado no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AM e DF pelo Conv. ECF 04/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06 e 01.01.07, respectivamente, dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para os Estados do CE e PA, pelo Conv. ECF 01/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 01/06, relativamente à convalidação de operações para CE e PA.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AC, PR e RO, pelo Conv. ECF 02/06, e para o Estado do TO pelo ECF 03/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 02/06, para AC, PR e RO, e 03/06 para TO, relativamente à convalidação de operações.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.07, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AP, AM, CE, MT, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 04/06.
O Site do CONFAZ é a fonte mais rica em detalhes :
http://www.fazenda.gov.br/confaz/
O Convênio ECF 01/01 é a "raíz" da Legislação sobre esse assunto :
CONVÊNIO ECF 01/01
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Acrescido o § 3o à cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23.07.02 para os estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Acrescido o § 3o à cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23.07.02 para os estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
xxxxxxxxxxxxxxx Publicações Posteriores xxxxxxxxxxxxxxx
Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
Alterado pelos Conv. ECF 02/02, 05/03, 06/03, 07/03. 04/05.
Prorroga até 31.12.03 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Prorroga até 01/01/04 o prazo indicado no inciso II do § 2o para os Estados BA, CE, MG,PB,PE,PI,RN,RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
Adesão de ES pelo Conv. ECF 05/03;
Prorroga até 31.12.04 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF pelo Conv. ECF 06/03;
Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados BA, CE, ES, MA, MS, MG, PE, PI, RJ, RN, RS, e RR, pelo Conv. ECF 07/03.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 do prazo indicado no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para o Estado de PE, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para os Estados AP, AM, BA, MA, PR, RO, DF, pelo Conv. ECF 01/05.
Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para o Estado do PA, pelo Conv. ECF 02/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo indicado no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AM e DF pelo Conv. ECF 04/05.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06 e 01.01.07, respectivamente, dos prazos indicados no "caput" e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para os Estados do CE e PA, pelo Conv. ECF 01/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 01/06, relativamente à convalidação de operações para CE e PA.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AC, PR e RO, pelo Conv. ECF 02/06, e para o Estado do TO pelo ECF 03/06.
Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 02/06, para AC, PR e RO, e 03/06 para TO, relativamente à convalidação de operações.
Autorizada a prorrogação, para 31.12.07, do prazo previsto no "caput" da cláusula primeira para os Estados de AP, AM, CE, MT, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 04/06.
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