Para os empregados que recebam salários ou partes salariais variáveis (comissionista, tarefeiro, pecista etc.), caberá ao empregador realizar a média salarial do ano civil para obter o valor da remuneração devida para fins de 13º salário.
Entretanto, até o dia 20 de dezembro nem sempre é possível saber o quanto os referidos empregados receberão.
Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença,se houver.
Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, é até 10 de janeiro do ano seguinte. Contudo, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Assim, há quem entenda que o pagamento da diferença do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil, e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
FONTE: IOB - CLT Antecipa - Edição 26/12/2008
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