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sábado, 27 de novembro de 2010

PERNAMBUCO: Alteração Decreto cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador

Prezados Senhores,
Foi publicado hoje o Decreto 35.931, alterando o Decreto 35.677/10, no que se refere ao pagamento do ICMS Substituto sobre o estoque em 31.10.10, de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucadordos, a ser realizado pelos contribuintes substituídos.
As alteração são as seguintes:
1. Redução de 5% (cinco por cento) do estoque encontrado, ou seja, só será calculado o ICMS substituição tributária sobre 95% do estoque.
2. O estoque será calculado considerando o custo médio ponderado.
3. O pagamento do ICMS ST sobre o estoque será pago em 12 parcelas, sendo a primeira em 30.12.10, da seguinte forma:
3.1 - A 1ª parcela, em 30.12.10, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.2 - A 2ª parcela, em 30.01.11, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.3 - Da 3ª à 12ª parcela, de 27.02.11 a 30.11.11, será de 7% (cada parcela) do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher.
4. Escriturar o estoque em 31.10.10 no livro Registro de Inventário, que comporá as informações do SEF de dezembro de 2010.
5. Os contribuintes Substituído optantes pelo Simples Nacional não terão que recolher o ICMS Substituto sobre o estoque.

DECRETO Nº 35.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

.........................................

"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)

II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)

I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)

II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)

III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)"


FONTE: Dra Albânia Marta Albuquerque - Consultora tributária

NOVAS REGRAS PARA ANTIBIÓTICOS RESTRINGEM O ACESSO DA POPULAÇÃO À SAÚDE

Entidades acreditam que a medida da Anvisa pode comprometer tratamento de doenças e oferecer grande risco à sociedade

A partir deste domingo (28), entrarão em vigor as novas regras para a compra de antibióticos nas farmácias e drogarias de todo o país. Com isso, os estabelecimentos do varejo farmacêutico serão obrigados a reter uma via da receita médica no momento da aquisição destes medicamentos, sem a qual não poderá efetuar a dispensação ao paciente.

Diante desta impossibilidade, as entidades representativas do segmento farmacêutico e do comércio em geral, em recente encontro da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFARMA) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, promoveram discussões a respeito do impacto social da medida, definindo ações que pudessem contribuir para sua prorrogação, ou até mesmo revogação, por parte da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Para o presidente da Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias), Edison Tamascia, a resolução da Anvisa (RDC 44/10) seria benéfica para o país se o sistema público de saúde fosse plenamente estruturado - com hospitais nas mais longínquas localidades, grande oferta de médicos, atendimento eficaz e, inclusive, informatização. “A medida certamente traria avanços para a saúde, e até mesmo para as farmácias e drogarias, se não dependesse de um bom funcionamento da rede pública”, pondera Tamascia.

O presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Dr. Jaldo de Souza Santos, compartilha da mesma opinião e exemplifica: “Como ficará a situação de uma criança ardendo em febre, devido a uma amigdalite ou infecção intestinal, e que mora numa cidadezinha distante, onde o médico só atende uma vez por semana? Ou, ainda, que reside num grande centro, onde a emergência do hospital está superlotada e o atendimento só poderá ser feito muito tempo depois? Uma infecção não pode esperar!”

Apesar dos esforços governamentais, o sistema público de saúde ainda não oferece à população condição adequada para acesso à consulta médica. No país, em torno de 30% dos municípios brasileiros sequer possuem hospitais públicos para atendimento aos pacientes. Em cerca de mil cidades, há médicos disponíveis somente em um único dia do mês.

Preocupadas com as consequências sociais das novas regras da RDC 44/10, as associações, federações e sindicatos do comércio acreditam veementemente que a precária estrutura do sistema público de saúde poderá comprometer o acesso da população, sobretudo carente, aos médicos e, por consequência, à receita contendo a prescrição de antibióticos para o tratamento até mesmo de doenças comuns. “Deixar as pessoas sem atendimento, devido à falta de hospitais e de médicos, ou exigir que enfrentem intermináveis filas e esperem semanas ou meses para obterem atendimento é, no mínimo, negar à população o direito à saúde”, alerta Tamascia.

O executivo justifica que, com a medida, o quadro inicial de uma doença poderá acarretar complicações mais severas ao paciente e, por consequência, superlotará desenfreadamente os prontos-socorros e, portanto, poderá aumentar substancialmente o foco de contaminações nos hospitais. Por sua vez, a Anvisa alega que a medida, oficialmente publicada no dia 28 de outubro, objetiva a coibir o consumo indiscriminado de antimicrobianos, equivocadamente atribuindo a esta prática a proliferação da chamada superbactéria (KPC) - que é desenvolvida em ambiente hospitalar.

Para o Dr. Jaldo de Souza, há outras causas co-responsáveis pela resistência microbiana e disseminação da superbactéria, a exemplo da falta de criação das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) por muitos hospitais ou a inoperância destas; a higienização e a atuação de profissionais inexperientes, nas UTIs (Unidades de Terapia Intensiva). “Muitos hospitais sequer criaram as suas CCIH, desrespeitando as determinações legais. A inexistência ou inoperância destas Comissões deixa o ambiente hospitalar completamente vulnerável à contaminação por bactérias”, denunciou o Presidente do CFF.

As entidades presentes na reunião (ABCFARMA, ABAFARMA, ABRADILAN, ABRAFARMA, FEBRAFAR, sindicatos do setor farma e federações do comércio de vários estados), unanimamente, reconhecem que as novas regras para o controle do uso abusivo de antibióticos são louváveis, mas argumentam que somente seriam aplicáveis à realidade brasileira se o setor público estivesse completamente organizado e apto a atender com eficiência toda a demanda que será gerada. “Como ainda não possui infraestrutura, além de não garantir à população o acesso à saúde, pode estimular a criação de um mercado paralelo – de venda clandestina de antibióticos”, sinaliza um dos dirigentes.

Ante o exposto, dentre as principais definições obtidas desta reunião, destaca-se a MOBILIZAÇÃO NACIONAL que todas as entidades do setor farmacêutico, além de sindicatos e federações estaduais, iniciarão a partir da próxima segunda-feira (29), com ações de conscientização e apelo social voltadas para a defesa do acesso da população ao medicamento, que pela Constituição Federal deveria ser um dever do estado.

FONTE: Assessoria de Comunicação/Jornalismo Empresarial: Emerson Escobar (MTB 55.385)
Site:
www.febrafar.com.br
Fonte para entrevista: Edison Tamascia / Presidente da Febrafar
Fone: (11) 7205-5467

terça-feira, 9 de novembro de 2010

RDC No 44 - Controle dos Antibióticos

O CONTROLE DOS ANTIBIÓTICOS

Conforme determina a Resolução – RDC nº 44, da Anvisa, a partir de 28 de novembro de 2010, as farmácias e drogarias de todo o Brasil, só poderão dispensar medicamentos a base de substâncias antimicrobianas, com a retenção das receitas médicas. Também determina que as receitas médicas terão um prazo de validade de 10 dias a contar da data de sua emissão. Acentua que as farmácias e drogarias terão o prazo de 180 dias para escrituração e adesão ao SNGPC, (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados).

O Anexo a Resolução RDC nº 44, lista 93 antimicrobianos registrados na Anvisa, desde os mais simples como a Oxitetraciclina, a Neomicina e a Penicilina, aos antibióticos mais potentes de última geração. Coloca também o Metronidazol, que apesar de ter ação antimicrobiana, tem atuação predominante como antiparasitário e antihelmíntico. O anexo inclui também a Nistatina, que é um antimicótico que não é absorvido pelo trato gastrintestinal e é excretado quase totalmente com as feses como fármaco inalterado. Não é absorvido quando aplicado de forma tópica sobre a pele ou membranas mucosas intactas, não podendo portanto criar resistência bacteriana.

A justificativa apresentada pela Anvisa para controlar antibióticos é que a população de tanto os tomar por conta própria, cria resistência bacteriana ao uso dos antibacterianos que precise para curar uma infecção grave numa internação hospitalar.

Este argumento pífio da Anvisa, nos faz lembrar que vivemos em um país onde a maioria da população não possue recursos financeiros nem para se alimentar convenientemente, quiçá para se empanturrar de antibióticos com os preços exorbitantes que são praticados no Brasil.

Esquece a Anvisa que vivemos em um país onde o poder público não oferece a população uma assistência médica decente. O cidadão necessitando de uma consulta médica pelo SUS, passa diversos dias ligando para um telefone que só dá ocupado e quando consegue marcar o atendimento, às vezes não é atendido, porque o médico faltou, e terá que voltar ao suplicio do telefone de agendamento para conseguir marcar outra consulta. Isto é no caso de uma consulta de clinica geral. Caso necessite marcar uma consulta para uma especialidade, como ginecologia, cardiologia, oftalmologia, o prazo para atendimento é de três ou quatro meses.

Caso o cidadão necessite de uma intervenção cirúrgica, ele ficará em uma fila, onde alguns pacientes esperam anos para realizá-la, ou morre antes da cirurgia.

A Anvisa quer transferir a responsabilidade do poder público de oferecer uma assistência médica ao povo brasileiro e boas condições sanitárias para evitar as infecções bacterianas, nas UTIs do hospitais (que não possuem água, sabão, papel e álcool gel, para lavar e desinfetar as mãos dos próprios médicos), para a população carente, que será privada de acesso as substâncias antibacterianas, necessárias para debelar um possível quadro infeccioso.

O controle dos antibióticos está sendo criado para dar uma satisfação à sociedade alarmada com o aparecimento da KPC, nomeada de superbactéria, surgida em 2005. Em Pernambuco, com quase nove milhões de habitantes, apenas 10 casos foram registrados e a morte de uma paciente que se encontrava em estado semiterminal. E os nove pacientes hospitalizados estão sendo tratados. Por dez pacientes, quase nove milhões de criaturas terão dificuldades de adquirir medicamentos importantes para curar seus males. Este episódio nos faz lembrar a estória do cidadão que era traído pela mulher, sempre no sofá de sua casa e para resolver o problema, ao invés de se separar da adúltera vendeu apenas o sofá.

Temos em mãos a edição do jornal do Comércio, de 31.10.2010, Caderno Cidades, que traz uma entrevista com o médico infectologista, Dr. Vicente Vaz, competente profissional da medicina de Pernambuco.

Diz o Dr. Vicente Vaz: “A KPC está diretamente relacionada à infecção hospitalar. É para quem está hospitalizado por um tempo prolongado e, geralmente com história de internação em UTI. Não há um risco para a pessoa que está em casa, andando no meio da rua. Não há motivos para pânico. A paciente que faleceu tinha um histórico complicado. Estava há mais de um mês hospitalizada, sofria de Síndrome de Cushing ( doença metabólica causada pelo excesso de hormônio cortisol no sangue) hipertensão crônica e diabetes. Era um quadro muito especifico. Agora nós temos uma dificuldade séria que é a falta de estrutura dos hospitais. Quer ver uma coisa simples, essencial, que não existe? Muitos hospitais não possuem água, sabão e papel, no mesmo lugar, no mesmo espaço físico. Quando tem um, não tem o outro. Outro ponto preocupante é a alta rotatividade dos leitos nas UTIs. São muitos pacientes entrando e saindo, o tempo de desinfecção dos leitos quase não existe. A precariedade do Sistema de Saúde, tem que ser revista. A exigência de álcool gel nos hospitais deveria ser norma básica”.

A infectologista Dra. Ana Paula, também em entrevista ao Jornal do Comércio, diz, “que a resistência do cidadão a antibióticos é criada dentro das próprias UTIs dos hospitais, com antibióticos aplicados pelos próprios médicos e também pela falta de condições de higiene pessoal de todos, sem água, sabão e papel, um desleixo das próprias unidades hospitalares”.

Outro ponto negativo a ser considerado no controle sanitário dos antibióticos é o reduzido número de drogarias que dispensam medicamentos de controle especial. Em Recife, por exemplo, existem 584 drogarias, das quais apenas 150 (25% do mercado) comercializam medicamentos controlados. Deste modo o acesso a este tipo de medicamentos já é um problema para a população consumidora, quando 75% das drogarias deixam de atender o consumidor. Controlar antibióticos com as condições atuais de comercialização de medicamentos de controle especial é uma falta de respeito a uma população ávida de melhores condições de assistência médica.

Deste modo, ao invés de controlar o uso dos antibióticos, caberia ao Governo oferecer à população condições dos hospitais públicos de melhor poder propiciar uma assistência médica hospitalar aos mais necessitados.

Controlar antibióticos, incluindo-os no atual SNGPC, que já funciona de maneira precária com o número atual de produtos, seria uma temeridade e risco de um colapso total no funcionamento deste sistema em futuro próximo, em razão do número de antibióticos ser elevado, segundo informações chegam a 6% do número de medicamentos fabricados.

Quando determina prazo de validade de 10 dias para receita médica, a Anvisa não toma conhecimento que o cidadão de baixa renda não tem recurso para comprar os medicamentos prescritos e às vezes dentro de 10 dias não consegue arranjar dinheiro com os parentes também pobres, que passam pelas mesmas dificuldades que ele.

Ainda assim a Resolução RDC nº 44/2010, da Anvisa, analisada juridicamente, é ilegal e incompatível com a Constituição Federal, segundo opinião de diversos renomados juristas.

O aspecto da ilegalidade se perfaz por absoluta ausência de lei que permita que a agência reguladora tome referida medida drástica em relação à forma de comercialização e distribuição de medicamentos antibióticos no país. Quanto aos aspectos constitucionais, face a péssima estruturação da saúde pública e a incapacidade de atendimento médico, a retenção de receitas de antibióticos se configura negar acesso à saúde para a população. Uma vez que o problema de saúde pública e a precariedade são maiores que o problema de uso inadequado de medicamentos antibióticos no país, caso em que, os efeitos da medida RDC 44/2010 que obriga à retenção de receitas, ainda que louvável a pretensão, considerando a nossa realidade do sistema de saúde no Brasil, podem trazer mais danos à saúde da população, aumentando os focos de contaminação em hospitais já superlotados e mal estruturados, propiciando maiores condições para a produção de resistência das bactérias.

Diante dos fatos acima colocados entendemos que a Resolução RDC nº 44/2010 da Anvisa, deveria ser melhor avaliada e somente implementada quando o país tivesse oferecendo uma assistência médica condizente com as reais necessidades da sua população.

José Cláudio Soares

Presidente – Sincofarma-PE

FONTE: SINCOFARMA-PE