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sábado, 27 de novembro de 2010

PERNAMBUCO: Alteração Decreto cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador

Prezados Senhores,
Foi publicado hoje o Decreto 35.931, alterando o Decreto 35.677/10, no que se refere ao pagamento do ICMS Substituto sobre o estoque em 31.10.10, de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucadordos, a ser realizado pelos contribuintes substituídos.
As alteração são as seguintes:
1. Redução de 5% (cinco por cento) do estoque encontrado, ou seja, só será calculado o ICMS substituição tributária sobre 95% do estoque.
2. O estoque será calculado considerando o custo médio ponderado.
3. O pagamento do ICMS ST sobre o estoque será pago em 12 parcelas, sendo a primeira em 30.12.10, da seguinte forma:
3.1 - A 1ª parcela, em 30.12.10, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.2 - A 2ª parcela, em 30.01.11, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.3 - Da 3ª à 12ª parcela, de 27.02.11 a 30.11.11, será de 7% (cada parcela) do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher.
4. Escriturar o estoque em 31.10.10 no livro Registro de Inventário, que comporá as informações do SEF de dezembro de 2010.
5. Os contribuintes Substituído optantes pelo Simples Nacional não terão que recolher o ICMS Substituto sobre o estoque.

DECRETO Nº 35.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

.........................................

"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)

II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)

I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)

II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)

III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)"


FONTE: Dra Albânia Marta Albuquerque - Consultora tributária

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