LEI Nº 14.103, DE 01 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público, por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.
Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei 5.991/73.
Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:
I – Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II – Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;
III – Produtos dietéticos;
IV – Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
V – Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinóis;
VI – Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VII – Produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VIII - Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a venda de cigarros.
§ 1º Os produtos específicos no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.
§ 2º Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.
Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:
I – Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
II – Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de auto-atendimento bancário;
III – Venda de créditos para telefones celulares.
Art. 4º Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.
Parágrafo único. As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.
Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: “autorização de acordo com a Lei nº............”.
Parágrafo único. Presume-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas às normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.
Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 7º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 8º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Amaury Pinto
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