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domingo, 25 de julho de 2010

Alteração Legislação Produtos Farmacêuticos de Pernambuco

Segue abaixo Decreto nº 35.346/10, que altera o Decreto nº 28.247/05, publicado no DOE de 23.07.10.
As alterações previstas no Decreto nº 35.346/10 entram em vigor em 01.08.10.
FONTE: Dra. Albania Albuquerque - Advogada e Consultora Tributária

DECRETO Nº 35.346, DE 22 DE JULHO DE 2010.

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de

agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de

substituição tributária do ICMS nas operações com

produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de conceder redução de carga tributária do ICMS para o segmento econômico de comércio de produtos farmacêuticos, mediante a adoção de sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, de forma a propiciar condições de competitividade para o referido segmento em relação às demais Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

......................................................................................................................................................................................

II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A. (NR)

Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

......................................................................................................................................................................................

IV – até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (NR)

......................................................................................................................................................................................

Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (NR)

......................................................................................................................................................................................

Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (ACR)

I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:

a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:

1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna;

2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;

b) nas demais aquisições: (A OUTROS DISTRIBUIDORES, POR TRANSFERÊNCIA, ETC.) (GRIFOS NOSSOS)

1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna;

2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;

c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento);

d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento);

II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado, de que trata o art. 4º, II, “c”, 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento);

III – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II;

IV – liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes.

§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica:

I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do ICMS;

II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte.

§ 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados.

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.

Art. 6º-B A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior;

II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 76/94, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.

Art. 6º-C A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

Art. 6º-D Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se:

I – integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

II – devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III.

Art. 6º-E O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente:

I – ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, “a” e “b”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4; - DIA 15 DE CADA MÊS (GRIFOS NOSSOS)

II – ao da saída da mercadoria:

a) nas hipóteses previstas no inciso I, “c” e “d”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 005-1; DIA 15 DE CADA MÊS (GRIFOS NOSSOS)

b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 011-6.

Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:

I – o valor obtido nos termos do inciso I, “a” e “b”, deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Obrigações a Recolher”, campo “ICMS – Substituto pela Entrada”, no mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II – o valor obtido nos termos do inciso I, “c”, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:

I – efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;

II – aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;

III – recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; DIAS 15.08, 15.09, 15.10, 15.11 E 15.12.10 (GRIFOS NOSSOS)

IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.

Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, “a” e “b”, do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado:

I – pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar;

II – deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo “Deduções”;

III – deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II.

Art. 6º-I A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (ACR)

§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com isenção do ICMS.

§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário.

§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1.

....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

A maior tacada do BTG

O banco comandado por André Esteves já tem seis negócios apoiados no crescimento do consumo interno - e a construção da maior rede de farmácias do país é seu plano mais ambicioso.


João Werner Grando, de EXAME
21/07/2010 | 18:43

GERMANO LÜDERS
Loja da Farmais em São Paulo: do atual oitavo lugar à liderança do mercado?
Loja da Farmais em São Paulo: do atual oitavo lugar à liderança do mercado?

Nos últimos seis meses, o carioca André Sá, de 32 anos, tem aproveitado seus sábados para visitar farmácias espalhadas por 11 estados brasileiros - do Ceará ao Rio Grande do Sul. Feitas as contas, ele já esteve em 150 lojas de 50 redes diferentes, numa peregrinação que resulta em seis visitas, em média, por dia. Em todas elas, Sá concentra sua atenção em três pontos: disposição dos medicamentos nas prateleiras, preço dos produtos e qualidade no atendimento. Um dos sócios mais jovens do banco de investimento BTG Pactual, capitaneado pelo banqueiro André Esteves, Sá assumiu em janeiro a presidência da BR Pharma, uma holding criada pelo banco com a ambição de se tornar a maior rede de farmácias do Brasil em apenas um ano e meio - atualmente, a empresa ocupa a oitava posição no ranking, com faturamento de cerca de 930 milhões de reais. A holding surgiu apenas quatro meses após a aquisição da Farmais, em setembro do ano passado, com cerca de 400 lojas, e já incorporou 30 unidades de outra rede, a pernambucana Farmácia dos Pobres, compradas em maio. "Vamos investir até 1 bilhão de reais para adquirir participações em outras dez redes", diz André Sá. "A BR Pharma é atualmente o maior investimento do BTG. Não é à toa que tenho gastado tanta sola de sapato."

A BR Pharma é a ponta mais visível de uma estratégia de investimento desenhada pelo BTG há cerca de 18 meses. Pouco tempo depois de Esteves criar o BTG, em setembro de 2008, ele decidiu montar uma área para investir em empresas brasileiras. Em vez de captar dinheiro no mercado, como fazem os fundos de private equity, o BTG optou por uma prática conhecida como merchand banking - investe dinheiro do próprio bolso e não estabelece um prazo limite para sair. De largada ficou definido que os alvos de aquisição estariam em áreas ligadas à expansão do consumo interno. "Vemos o Brasil hoje como os Estados Unidos nos anos 50, pronto para sustentar uma grande expansão do consumo", diz Carlos Fonseca, sócio do BTG destacado para comandar essa operação do banco. Primeiro, o BTG adquiriu a rede de postos de combustível Derivados do Brasil, em dezembro de 2008, da qual possui participação de 51%. Em 2009, depois que Esteves conseguiu recomprar o Pactual do suíço UBS, o apetite por esse tipo de negócio aumentou - e o BTG arrematou participações na rede de estacionamentos Estapar, na montadora Mitsubishi e na rede D'Or de hospitais, além das duas redes de farmácias. Com a BR Pharma, a ideia é que esses investimentos passem a conversar entre si daqui para a frente. "Em breve, nossos postos de combustível passarão a contar com farmácias. Da mesma forma, vamos aproveitar a expertise de prospecção de terrenos da Estapar para encontrar bons locais para a instalação de concessionárias da Mitsubishi", diz Fonseca.

Ao analisar o frenético crescimento da demanda interna nos últimos anos, fica fácil entender a lógica por trás dos negócios do BTG. De 2005 para cá, o consumo no Brasil cresceu espantosos 52% - o dobro da expansão industrial. Só o segmento de farmácias e drogarias praticamente dobrou entre 2004 e 2009, para 32 bilhões de reais ao ano, impulsionado principalmente pelo aumento de renda da população e pela popularização dos medicamentos genéricos
.

Não por acaso, o BTG optou por uma maneira nova de administrar a BR Pharma. Pela primeira vez, o banco destacou um de seus sócios para tomar conta da empreitada - geralmente, o BTG mantém os ex-donos à frente da operação das empresas adquiridas para se dedicar apenas à gestão financeira de um empreendimento. Ao carioca André Sá cabe não somente a tarefa de prospectar possíveis alvos de compra, como seria de praxe no BTG, mas zelar pela eficiência e pelo crescimento de toda a BR Pharma. Trata-se de uma missão que se tornou ainda mais difícil no dia 22 de junho, quando a Drogaria São Paulo comprou a rede Drogão por aproximadamente 100 milhões de reais, criando a nova líder do setor, com um faturamento de 2,5 bilhões de reais. "Nossa meta é crescer 15% ao ano até 2012, o triplo do que vínhamos registrando até aqui", afirma Gilberto Ferreira, diretor-presidente da Drogaria São Paulo.

Para tentar alcançar a concorrência, a BR Pharma tem acelerado as mudanças em sua gestão. Desde janeiro, Sá unificou as estruturas de compras dos 250 franqueados da Farmais, o que resultou numa economia média de 3% - valor considerado elevadíssimo num setor que trabalha com margens magras, na casa de 4%. Em Pernambuco, a ideia é reabrir 16 das 30 lojas da rede Farmácia dos Pobres em até 60 dias (elas foram fechadas quando a empresa entrou em recuperação judicial, em setembro de 2008). Mas, para chegar ao topo do ranking, o BTG vai depender mesmo é de sua lista de aquisições. O plano traçado por Sá e outros sócios do banco prevê a compra de participações em redes de farmácias que sejam líderes nas regiões em que atuam. As mais cotadas, segundo especialistas ouvidos por EXAME, são as redes Guararapes, também de Pernambuco, Panvel, do Rio Grande do Sul, e Nissei, do Paraná. Juntas, elas somam 430 lojas e têm faturamento estimado em 1,7 bilhão de reais. Oficialmente, elas negam que estejam à venda e o BTG não confirma o interesse.

Embora única no varejo brasileiro, a estratégia adotada pelo BTG com a BR Pharma guarda fortes semelhanças com um investimento de private equity do antigo Pactual feito no início da década e que deu origem à PDG Realty, maior incorporadora do país, com um faturamento de 4,2 bilhões de reais. Quando ainda pertencia a um dos fundos do banco, a PDG concentrou sob uma única holding as seis aquisições realizadas entre 2003 e 2007. Entre elas estavam empresas tradicionais, como a Goldfarb, controlada pelo empresário Milton Goldfarb, que foi mantido no comando da construtora. Em 2007, ao abrir seu capital, a PDG conseguiu captar 650 milhões de reais. Em maio deste ano, após adquirir a Agre do bilionário espanhol Enrique Bañuelos, a PDG deu seu maior salto, ultrapassando a Cyrela e assumindo a dianteira do setor. "No varejo, o BTG terá de lidar com um número maior de empresas e, o que é pior, de donos", diz Roberto Leuzinger, da consultoria Booz&Company. "Não será fácil convencê-los de que sua estratégia de atuação é a melhor para todos." Como se vê, Sá ainda terá de gastar muita sola de sapato para fazer com que a BR Pharma chegue ao topo.


segunda-feira, 5 de julho de 2010

PE: LEI ESTADUAL N° 14.103 DE 01 DE JULHO DE 2010

CÓPIA DA LEI ESTADUAL N° 14.103 DE 01 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVADA POR UNANIMIDADE PELA NOSSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de julho de 2010


LEI Nº 14.103, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público, por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.

Publicar postagem

Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei 5.991/73.

Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:

I – Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

II – Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;

III – Produtos dietéticos;

IV – Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de bebidas alcoólicas;

V – Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinóis;

VI – Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

VII – Produtos alimentícios para desportistas e atletas;

VIII - Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a venda de cigarros.

§ 1º Os produtos específicos no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.

§ 2º Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.

Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:

I – Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;

II – Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de auto-atendimento bancário;

III – Venda de créditos para telefones celulares.

Art. 4º Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.

Parágrafo único. As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.

Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: “autorização de acordo com a Lei nº............”.

Parágrafo único. Presume-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas às normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.

Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Art. 7º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.

Art. 8º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Amaury Pinto