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sábado, 27 de novembro de 2010

PERNAMBUCO: Alteração Decreto cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador

Prezados Senhores,
Foi publicado hoje o Decreto 35.931, alterando o Decreto 35.677/10, no que se refere ao pagamento do ICMS Substituto sobre o estoque em 31.10.10, de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucadordos, a ser realizado pelos contribuintes substituídos.
As alteração são as seguintes:
1. Redução de 5% (cinco por cento) do estoque encontrado, ou seja, só será calculado o ICMS substituição tributária sobre 95% do estoque.
2. O estoque será calculado considerando o custo médio ponderado.
3. O pagamento do ICMS ST sobre o estoque será pago em 12 parcelas, sendo a primeira em 30.12.10, da seguinte forma:
3.1 - A 1ª parcela, em 30.12.10, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.2 - A 2ª parcela, em 30.01.11, será de 15% do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher;
3.3 - Da 3ª à 12ª parcela, de 27.02.11 a 30.11.11, será de 7% (cada parcela) do valor do ICMS ST sobre o estoque a recolhera recolher.
4. Escriturar o estoque em 31.10.10 no livro Registro de Inventário, que comporá as informações do SEF de dezembro de 2010.
5. Os contribuintes Substituído optantes pelo Simples Nacional não terão que recolher o ICMS Substituto sobre o estoque.

DECRETO Nº 35.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

.........................................

"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)

II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)

I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)

II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)

III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)"


FONTE: Dra Albânia Marta Albuquerque - Consultora tributária

NOVAS REGRAS PARA ANTIBIÓTICOS RESTRINGEM O ACESSO DA POPULAÇÃO À SAÚDE

Entidades acreditam que a medida da Anvisa pode comprometer tratamento de doenças e oferecer grande risco à sociedade

A partir deste domingo (28), entrarão em vigor as novas regras para a compra de antibióticos nas farmácias e drogarias de todo o país. Com isso, os estabelecimentos do varejo farmacêutico serão obrigados a reter uma via da receita médica no momento da aquisição destes medicamentos, sem a qual não poderá efetuar a dispensação ao paciente.

Diante desta impossibilidade, as entidades representativas do segmento farmacêutico e do comércio em geral, em recente encontro da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFARMA) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, promoveram discussões a respeito do impacto social da medida, definindo ações que pudessem contribuir para sua prorrogação, ou até mesmo revogação, por parte da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Para o presidente da Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias), Edison Tamascia, a resolução da Anvisa (RDC 44/10) seria benéfica para o país se o sistema público de saúde fosse plenamente estruturado - com hospitais nas mais longínquas localidades, grande oferta de médicos, atendimento eficaz e, inclusive, informatização. “A medida certamente traria avanços para a saúde, e até mesmo para as farmácias e drogarias, se não dependesse de um bom funcionamento da rede pública”, pondera Tamascia.

O presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Dr. Jaldo de Souza Santos, compartilha da mesma opinião e exemplifica: “Como ficará a situação de uma criança ardendo em febre, devido a uma amigdalite ou infecção intestinal, e que mora numa cidadezinha distante, onde o médico só atende uma vez por semana? Ou, ainda, que reside num grande centro, onde a emergência do hospital está superlotada e o atendimento só poderá ser feito muito tempo depois? Uma infecção não pode esperar!”

Apesar dos esforços governamentais, o sistema público de saúde ainda não oferece à população condição adequada para acesso à consulta médica. No país, em torno de 30% dos municípios brasileiros sequer possuem hospitais públicos para atendimento aos pacientes. Em cerca de mil cidades, há médicos disponíveis somente em um único dia do mês.

Preocupadas com as consequências sociais das novas regras da RDC 44/10, as associações, federações e sindicatos do comércio acreditam veementemente que a precária estrutura do sistema público de saúde poderá comprometer o acesso da população, sobretudo carente, aos médicos e, por consequência, à receita contendo a prescrição de antibióticos para o tratamento até mesmo de doenças comuns. “Deixar as pessoas sem atendimento, devido à falta de hospitais e de médicos, ou exigir que enfrentem intermináveis filas e esperem semanas ou meses para obterem atendimento é, no mínimo, negar à população o direito à saúde”, alerta Tamascia.

O executivo justifica que, com a medida, o quadro inicial de uma doença poderá acarretar complicações mais severas ao paciente e, por consequência, superlotará desenfreadamente os prontos-socorros e, portanto, poderá aumentar substancialmente o foco de contaminações nos hospitais. Por sua vez, a Anvisa alega que a medida, oficialmente publicada no dia 28 de outubro, objetiva a coibir o consumo indiscriminado de antimicrobianos, equivocadamente atribuindo a esta prática a proliferação da chamada superbactéria (KPC) - que é desenvolvida em ambiente hospitalar.

Para o Dr. Jaldo de Souza, há outras causas co-responsáveis pela resistência microbiana e disseminação da superbactéria, a exemplo da falta de criação das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) por muitos hospitais ou a inoperância destas; a higienização e a atuação de profissionais inexperientes, nas UTIs (Unidades de Terapia Intensiva). “Muitos hospitais sequer criaram as suas CCIH, desrespeitando as determinações legais. A inexistência ou inoperância destas Comissões deixa o ambiente hospitalar completamente vulnerável à contaminação por bactérias”, denunciou o Presidente do CFF.

As entidades presentes na reunião (ABCFARMA, ABAFARMA, ABRADILAN, ABRAFARMA, FEBRAFAR, sindicatos do setor farma e federações do comércio de vários estados), unanimamente, reconhecem que as novas regras para o controle do uso abusivo de antibióticos são louváveis, mas argumentam que somente seriam aplicáveis à realidade brasileira se o setor público estivesse completamente organizado e apto a atender com eficiência toda a demanda que será gerada. “Como ainda não possui infraestrutura, além de não garantir à população o acesso à saúde, pode estimular a criação de um mercado paralelo – de venda clandestina de antibióticos”, sinaliza um dos dirigentes.

Ante o exposto, dentre as principais definições obtidas desta reunião, destaca-se a MOBILIZAÇÃO NACIONAL que todas as entidades do setor farmacêutico, além de sindicatos e federações estaduais, iniciarão a partir da próxima segunda-feira (29), com ações de conscientização e apelo social voltadas para a defesa do acesso da população ao medicamento, que pela Constituição Federal deveria ser um dever do estado.

FONTE: Assessoria de Comunicação/Jornalismo Empresarial: Emerson Escobar (MTB 55.385)
Site:
www.febrafar.com.br
Fonte para entrevista: Edison Tamascia / Presidente da Febrafar
Fone: (11) 7205-5467

domingo, 25 de julho de 2010

A maior tacada do BTG

O banco comandado por André Esteves já tem seis negócios apoiados no crescimento do consumo interno - e a construção da maior rede de farmácias do país é seu plano mais ambicioso.


João Werner Grando, de EXAME
21/07/2010 | 18:43

GERMANO LÜDERS
Loja da Farmais em São Paulo: do atual oitavo lugar à liderança do mercado?
Loja da Farmais em São Paulo: do atual oitavo lugar à liderança do mercado?

Nos últimos seis meses, o carioca André Sá, de 32 anos, tem aproveitado seus sábados para visitar farmácias espalhadas por 11 estados brasileiros - do Ceará ao Rio Grande do Sul. Feitas as contas, ele já esteve em 150 lojas de 50 redes diferentes, numa peregrinação que resulta em seis visitas, em média, por dia. Em todas elas, Sá concentra sua atenção em três pontos: disposição dos medicamentos nas prateleiras, preço dos produtos e qualidade no atendimento. Um dos sócios mais jovens do banco de investimento BTG Pactual, capitaneado pelo banqueiro André Esteves, Sá assumiu em janeiro a presidência da BR Pharma, uma holding criada pelo banco com a ambição de se tornar a maior rede de farmácias do Brasil em apenas um ano e meio - atualmente, a empresa ocupa a oitava posição no ranking, com faturamento de cerca de 930 milhões de reais. A holding surgiu apenas quatro meses após a aquisição da Farmais, em setembro do ano passado, com cerca de 400 lojas, e já incorporou 30 unidades de outra rede, a pernambucana Farmácia dos Pobres, compradas em maio. "Vamos investir até 1 bilhão de reais para adquirir participações em outras dez redes", diz André Sá. "A BR Pharma é atualmente o maior investimento do BTG. Não é à toa que tenho gastado tanta sola de sapato."

A BR Pharma é a ponta mais visível de uma estratégia de investimento desenhada pelo BTG há cerca de 18 meses. Pouco tempo depois de Esteves criar o BTG, em setembro de 2008, ele decidiu montar uma área para investir em empresas brasileiras. Em vez de captar dinheiro no mercado, como fazem os fundos de private equity, o BTG optou por uma prática conhecida como merchand banking - investe dinheiro do próprio bolso e não estabelece um prazo limite para sair. De largada ficou definido que os alvos de aquisição estariam em áreas ligadas à expansão do consumo interno. "Vemos o Brasil hoje como os Estados Unidos nos anos 50, pronto para sustentar uma grande expansão do consumo", diz Carlos Fonseca, sócio do BTG destacado para comandar essa operação do banco. Primeiro, o BTG adquiriu a rede de postos de combustível Derivados do Brasil, em dezembro de 2008, da qual possui participação de 51%. Em 2009, depois que Esteves conseguiu recomprar o Pactual do suíço UBS, o apetite por esse tipo de negócio aumentou - e o BTG arrematou participações na rede de estacionamentos Estapar, na montadora Mitsubishi e na rede D'Or de hospitais, além das duas redes de farmácias. Com a BR Pharma, a ideia é que esses investimentos passem a conversar entre si daqui para a frente. "Em breve, nossos postos de combustível passarão a contar com farmácias. Da mesma forma, vamos aproveitar a expertise de prospecção de terrenos da Estapar para encontrar bons locais para a instalação de concessionárias da Mitsubishi", diz Fonseca.

Ao analisar o frenético crescimento da demanda interna nos últimos anos, fica fácil entender a lógica por trás dos negócios do BTG. De 2005 para cá, o consumo no Brasil cresceu espantosos 52% - o dobro da expansão industrial. Só o segmento de farmácias e drogarias praticamente dobrou entre 2004 e 2009, para 32 bilhões de reais ao ano, impulsionado principalmente pelo aumento de renda da população e pela popularização dos medicamentos genéricos
.

Não por acaso, o BTG optou por uma maneira nova de administrar a BR Pharma. Pela primeira vez, o banco destacou um de seus sócios para tomar conta da empreitada - geralmente, o BTG mantém os ex-donos à frente da operação das empresas adquiridas para se dedicar apenas à gestão financeira de um empreendimento. Ao carioca André Sá cabe não somente a tarefa de prospectar possíveis alvos de compra, como seria de praxe no BTG, mas zelar pela eficiência e pelo crescimento de toda a BR Pharma. Trata-se de uma missão que se tornou ainda mais difícil no dia 22 de junho, quando a Drogaria São Paulo comprou a rede Drogão por aproximadamente 100 milhões de reais, criando a nova líder do setor, com um faturamento de 2,5 bilhões de reais. "Nossa meta é crescer 15% ao ano até 2012, o triplo do que vínhamos registrando até aqui", afirma Gilberto Ferreira, diretor-presidente da Drogaria São Paulo.

Para tentar alcançar a concorrência, a BR Pharma tem acelerado as mudanças em sua gestão. Desde janeiro, Sá unificou as estruturas de compras dos 250 franqueados da Farmais, o que resultou numa economia média de 3% - valor considerado elevadíssimo num setor que trabalha com margens magras, na casa de 4%. Em Pernambuco, a ideia é reabrir 16 das 30 lojas da rede Farmácia dos Pobres em até 60 dias (elas foram fechadas quando a empresa entrou em recuperação judicial, em setembro de 2008). Mas, para chegar ao topo do ranking, o BTG vai depender mesmo é de sua lista de aquisições. O plano traçado por Sá e outros sócios do banco prevê a compra de participações em redes de farmácias que sejam líderes nas regiões em que atuam. As mais cotadas, segundo especialistas ouvidos por EXAME, são as redes Guararapes, também de Pernambuco, Panvel, do Rio Grande do Sul, e Nissei, do Paraná. Juntas, elas somam 430 lojas e têm faturamento estimado em 1,7 bilhão de reais. Oficialmente, elas negam que estejam à venda e o BTG não confirma o interesse.

Embora única no varejo brasileiro, a estratégia adotada pelo BTG com a BR Pharma guarda fortes semelhanças com um investimento de private equity do antigo Pactual feito no início da década e que deu origem à PDG Realty, maior incorporadora do país, com um faturamento de 4,2 bilhões de reais. Quando ainda pertencia a um dos fundos do banco, a PDG concentrou sob uma única holding as seis aquisições realizadas entre 2003 e 2007. Entre elas estavam empresas tradicionais, como a Goldfarb, controlada pelo empresário Milton Goldfarb, que foi mantido no comando da construtora. Em 2007, ao abrir seu capital, a PDG conseguiu captar 650 milhões de reais. Em maio deste ano, após adquirir a Agre do bilionário espanhol Enrique Bañuelos, a PDG deu seu maior salto, ultrapassando a Cyrela e assumindo a dianteira do setor. "No varejo, o BTG terá de lidar com um número maior de empresas e, o que é pior, de donos", diz Roberto Leuzinger, da consultoria Booz&Company. "Não será fácil convencê-los de que sua estratégia de atuação é a melhor para todos." Como se vê, Sá ainda terá de gastar muita sola de sapato para fazer com que a BR Pharma chegue ao topo.


segunda-feira, 5 de julho de 2010

PE: LEI ESTADUAL N° 14.103 DE 01 DE JULHO DE 2010

CÓPIA DA LEI ESTADUAL N° 14.103 DE 01 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVADA POR UNANIMIDADE PELA NOSSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de julho de 2010


LEI Nº 14.103, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público, por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.

Publicar postagem

Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei 5.991/73.

Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:

I – Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

II – Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;

III – Produtos dietéticos;

IV – Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de bebidas alcoólicas;

V – Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinóis;

VI – Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

VII – Produtos alimentícios para desportistas e atletas;

VIII - Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a venda de cigarros.

§ 1º Os produtos específicos no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.

§ 2º Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.

Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:

I – Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;

II – Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de auto-atendimento bancário;

III – Venda de créditos para telefones celulares.

Art. 4º Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.

Parágrafo único. As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.

Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: “autorização de acordo com a Lei nº............”.

Parágrafo único. Presume-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas às normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.

Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Art. 7º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.

Art. 8º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Amaury Pinto