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quarta-feira, 28 de maio de 2008

Cade dá aval aos descontos, entendendo que ´a prática da Drogaria SP é saudável à livre concorrência e à livre iniciativa e beneficia os consumidores´

A Drograria São Paulo (DSP) ganhou o apoio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na guerra dos descontos praticados sobre os preços dos medicamentos em Fortaleza. Sem conceder os abatimentos entre 30% e 50% desde janeiro passado, ação que efetivou ao se instalar na Capital em 2004, a DSP tem agora o suporte do Cade para voltar a praticar os descontos.

A autarquia, que é vinculada ao Ministério da Justiça, enviou uma petição ao desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, há duas semanas.

O Cade entende que ´a prática da DSP é saudável à livre concorrência e à livre iniciativa, beneficia os consumidores e a economia e não tem o condão de lesar o mercado´, conforme mencionou na petição. O órgão informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que estudou o caso e observou que, ao limitar os descontos, foi impedido que medicamentos fossem ofertados a preços mais baixos aos consumidores. Em dezembro último, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) ratificou a decisão de que farmácias não poderiam conceder descontos superiores a 15%.
O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sincofarma) rebate o posicionamento do Conselho. ´A autarquia não é parte no processo judicial e está, dessa forma, insistindo em participar como assistente´, analisa o advogado Fábio Timbó, assessor jurídico do sindicato. ´Foi negada a participação do Cade no processo porque a Justiça Federal entendeu que o Conselho não tem interesse jurídico no caso. Isso porque a autarquia não abriu processo administrativo, o que tentamos fazer há quatro anos. É estranho o Cade não investigar profundamente a questão, ouvindo todas as entidades envolvidas no assunto´, avalia.

O Cade briga no TRF para atuar em processo judicial em que se proibiu a concessão de descontos acima de 15% em medicamentos.
Segundo Timbó, a expectativa do Sincofarma é que um próximo julgamento mantenha a decisão de praticar descontos de até 15% nos preços dos medicamentos, no Ceará. ´Com o processo de volta à Justiça estadual, vamos pedir urgência para o seu julgamento´, diz. ´Descontos acima de 15% são predatórios e favorecem a concorrência desleal. É correto oferecer esse tipo de abatimento?, questiona Timbó. ´Os preços são tabelados pelo governo´. O Cade apresentou como fatores que mostram seu interesse jurídico o fato de tratar-se de uma demanda em que se discute a lei 8.884/94, de existir manifestação expressa do Cade nos autos do processo, que a decisão em vigor lesa a livre concorrência e que há um cartel de farmácias no Ceará.

FIQUE POR DENTRO
Polêmica se arrasta há mais de três anos
A queda-de-braço entre a Drogaria São Paulo e o Sincofarma começou em dezembro de 2004. No mês anterior, a rede paulista havia aberto sua primeira loja em Fortaleza, com uma estratégia agressiva: descontos de 30% a 50%. Outros estabelecimentos seguiram a onda de preços menores. Pequenos comerciantes reclamaram de concorrência desleal, acusando a rede de ´dumping´. A primeira ação civil pública foi impetrada pelo Decon em dezembro daquele ano. Iniciou-se então uma guerra de liminares e recursos por parte do próprio Decon, Sincofarma e DSP, tanto na instância estadual, quanto federal. No momento, os descontos estão limitados a 15%, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

OS REMÉDIOS MAIS VENDIDOS – 1998 e 2008

Época 10 anos: Um olhar sobre duas décadas – a que passou e a próxima
Revista Época


OS REMÉDIOS MAIS VENDIDOS – 1998 e 2008
O que a prateleira das farmácias diz sobre nós:


1998
1- Cataflan (analgésico, antiinflamatório)
2- Novalgina (analgésico e antitérmico)
3- Hipoglós (pomada contra assaduras)
4- Neosaldina (analgésico e antiespasmódico)
5- Voltaren (anti-reumático, antiinflamatório, analgésico)
6- Lexotan (tranqüilizante)
7- Redoxon (vitamina C)
8- Buscopan Composto (antiespasmódico e analgésico)
9- Sorine (descongestionante nasal)
10- Vick Vaporub (ungüento descongestionante)


2008
1- Microvlar (anticoncepcional)
2- Rivotril (tranqüilizante)
3- Hipoglós (pomada contra assaduras)
4- Neosaldina (analgésico e antiespasmódico)
5- Puran T4 (hormônio tireoidiano)
6- Buscopan Composto (antiespasmódico e analgésico)
7- Tylenol (analgésico e antitérmico)
8- Novalgina (analgésico e antitérmico)
9- Salonpas (analgésico e antiinflamatório)
10- Vick Vaporub (ungüento descongestionante)

A revolução dos genéricos
Em 1999, o governo sancionou a lei dos medicamentos genéricos – permitindo a produção de cópias perfeitas dos remédios. Como resultado, algumas das marcas de maior sucesso das farmácias deixaram o posto de mais vendidas. Na lista de 2008, o que se destaca é o tranqüilizante Rivotril, só vendido com retenção de receita médica. Ele nem sequer aparecia na lista de 1998, e tornou-se o segundo mais vendido do país. Pode ser um sinal do estresse crescente na década. 

FONTE: ÉPOCA / PANEWS

terça-feira, 27 de maio de 2008

Horas extras: aspectos importantes.

1- INTRODUÇÃO:

As horas extras, também chamadas de extraordinárias ou suplementares, não são uma questão difícil para o operador de Direito do Trabalho experiente, mas podem gerar uma grande confusão se, no momento de serem pedidas na reclamação ou de serem deferidas na sentença, forem desconsiderados vários de seus aspectos relevantes, que servirão de parâmetros para uma adequada liquidação da sentença ou do acórdão.

Então, o objetivo deste trabalho será a análise destes vários aspectos práticos e relevantes para pedir ou para deferir as horas extras, e não a abordagem histórico-evolutiva da duração do trabalho e das diversas normas especiais que regulamentam as jornadas de trabalho de acordo com as especificidades de cada categoria profissional, tema apresentado em quase todo livro ou manual de Direito do Trabalho.

Procurei condensar neste artigo as várias anotações pessoais e esparsas sobre o tema que desenvolvi ao longo dos anos de exercício da magistratura trabalhista.

Sem mais delongas, vamos a estes aspectos.


2- O LIMITE DA JORNADA:

Para saber se existem horas extras, é necessário se fixar o limite da jornada de trabalho. Este limite pode ser estabelecido na Constituição Federal, na lei, nas normas coletivas ou nas normas regulamentares do contrato individual de trabalho (art. 444 da CLT).

A Constituição Federal de 1988 adotou a chamada "semana inglesa", duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7°, inciso XIII), e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV).

A jurisprudência dominante também aceita a "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1/TST).

Como dito acima, o objetivo deste trabalho não é a abordagem das diversas normas especiais que regulamentam as jornadas de trabalho para cada uma das categorias profissionais. Somente a título de exemplo, posso citar que a lei estabelece para a categoria dos bancários a duração normal do trabalho de 6 horas por dia e de 30 horas por semana ou de 8 horas por dia e de 40 horas por semana para o bancário ocupante de cargo de confiança bancária (art. 224 e seus parágrafos da CLT).

No caso de não existir acordo de compensação de jornadas e a duração do trabalho normal for de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais, as horas extras serão devidas além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal, contudo, as horas extras além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras além da 8ª hora diária prestadas na semana, para se evitar o repudiável "bis in idem".

Se houver acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para compensação de jornadas de trabalho (Súmula 85,I/TST), as horas extras não serão devidas além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal de forma concomitante, mas somente além da 44ª hora semanal.

Caso haja prestação de horas extras habituais, o acordo de compensação de jornadas, ainda que realizado dentro das normas legais, fica descaracterizado. Nesta hipótese, o empregado terá direito a horas extras além da jornada semanal normal (44 horas, por exemplo) e ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas à compensação (além da 8ª hora diária até o limite da 44ª hora semanal, por exemplo), nos termos do disposto no inciso IV da Súmula 85 do TST.

O acordo de compensação de jornadas não pode prever mais de 2 horas extras por dia (art. 59, "caput", da CLT).

A jurisprudência dominante, inclusive do TST, aceita a jornada 12X36 (doze horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso). Nesta hipótese, não haveria horas extras além da 8ª hora diária ou além da 10ª hora diária.

Se houver acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para compensação de jornadas de trabalho (Súmula 85,I/TST), mas, na prática, o empregado trabalhar mais de 10 horas por dia ou mais de 44 horas por semana de forma habitual (por exemplo, na jornada 12X24), serão devidas horas extras além da 10ª hora diária (art. 59, "caput", da CLT) e além da 44ª hora semanal (após a dedução das horas extras além da 10ª hora diária prestadas na semana para se evitar o pagamento em duplicidade), bem como será devido o adicional por trabalho extraordinário sobre as horas destinadas à compensação (além da 8ª hora diária até o limite da 10ª hora diária e até o limite da 44ª hora semanal), conforme o disposto no inciso IV, da Súmula 85 do TST.

Se verificada a existência de acordo de compensação de jornadas (mediante ajuste tácito, por exemplo), ainda que não cumpridas as exigências legais, não sendo dilatada a jornada máxima semanal, o empregado terá direito apenas ao adicional sobre as horas excedentes à jornada normal diária (Súmula 85, inciso III, do TST).

Também, se o empregado receber comissões (Súmula 340 do TST), por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST) ou por todas as horas trabalhadas de forma simples, somente terá direito ao adicional de horas extras sobre estas verbas trabalhistas.


3- O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:

As horas extras são espécie de "salário-condição", ou seja, são devidas ao empregado quando efetivamente prestadas ao empregador. Assim, não serão devidas horas extras nos períodos de vigência do contrato de trabalho em que não houver prestação de serviço extraordinário (dias de afastamento, faltas ao serviço, etc.).

A prescrição quinquenal também atinge as horas extras (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), além do FGTS incidente sobre estas horas extras prescritas (Súmula 206 do TST).

Como salário-condição, as horas extras podem ser suprimidas pelo empregador, não aderindo de forma definitiva ao contrato individual de trabalho.

No caso de supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, o empregado terá direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Súmula 291 do TST).


4- A BASE DE CÁLCULO E O DIVISOR:

A base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado, conforme o disposto na Súmula 264/ TST).

No meu artigo com o título "Reflexos, Repercussões, Incidências e Integrações nas Parcelas Trabalhistas Pleiteadas na Petição Inicial e Deferidas na Sentença" (inserido no site Jus Navigandi, nº 1409, de 11.05.2007, Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9863), tive a oportunidade de tratar, de maneira pormenorizada, das mais diversas formas de salários que integram, ou seja, que refletem nas horas extras e nos adicionais de horas extras.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST).

Para se obter o salário-hora normal é necessária a divisão do salário-dia por 8 horas (art. 65 da CLT), do salário-semanal por 44 horas (duração normal da semana, observada a proporcionalidade desta duração, quando ocorrer feriado ao longo da semana), do salário-mensal por 220 horas (art. 64 da CLT), do salário quinzenal por 110 horas, do salário mensal por 180 ou por 120 horas (se a jornada legal for de 6 ou de 4 horas), das comissões e do salário-produção ou por tarefas pelo nº de horas efetivamente laboradas no mês (Súmula 340/ TST) e das premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário (por exemplo, os "bichos" dos jogadores de futebol) pelo nº de horas normais em dias úteis.


5- O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

O adicional de horas extras previsto na Constituição Federal é de 50%. Pode ser estabelecido, face ao princípio da norma mais favorável, adicional de horas extras superior a 50% em normas previstas em instrumentos coletivos (respeitado o período de vigência da norma coletiva) ou no contrato individual de trabalho (art. 444 da CLT).

Conforme dito no item 2 acima, se verificada a existência de acordo de compensação de jornadas mediante ajuste tácito e se não for dilatada a jornada máxima semanal, o empregado terá direito apenas ao adicional sobre as horas excedentes à jornada normal diária, bem como o empregado terá direito apenas ao adicional de horas extras se receber comissões, por produção ou por todas as horas trabalhadas de forma simples.


6- A PROVA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO:

Ocorrendo pedido de horas extras na reclamação trabalhista, a prova dos horários extraordinários de trabalho é, normalmente, uma das questões mais debatidas no processo.

Via de regra, os horários de trabalho se provam por documentos (controles de ponto, principalmente) ou por testemunhas (quando não há controles de ponto ou quando se deseja provar a existência de horários de trabalho além daqueles registrados nos controles de ponto).

De acordo com a prova produzida nos autos, o julgador tem que fixar os horários de trabalho que servirão de base para a apuração das horas extraordinárias deferidas ao empregado além do limite estabelecido para a jornada (item 2 acima).

Quando forem juntados aos autos apenas os controles de ponto de um período do contrato de trabalho no qual houve serviço extraordinário, se a prova oral se mostrar inconsistente, pode-se adotar o critério de se estender a média dos horários de trabalho registrados nos controles de ponto juntados aos autos para o período (ou períodos) no qual não houve juntada de controle de ponto nos autos.

A Súmula 338 do Colendo TST (Resol. 129/2005) trata de maneira pormenorizada do registro de ponto e do seu ônus de prova.

Conforme o inciso I desta Súmula, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o inciso II da citada Súmula, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo (como as folhas individuais de presença ou FIP do pessoal do Banco do Brasil), pode ser elidida por prova em contrário.

Por fim, segundo o inciso III da mencionada Súmula, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.


7- OS INTERVALOS:

Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT).

Também, o empregado terá direito a pelo menos um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67 da CLT).

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo e, por analogia, digitação), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

A mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade (art. 396 da CLT).

Porém, o intervalo que, nos últimos tempos, tem chamado mais atenção da jurisprudência, é o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada, também chamado de "intrajornada".

Para a duração do trabalho que exceda as 6 horas, deverá existir um intervalo mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas (artigo 71, "caput" e seu parágrafo 1º, da CLT).

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, do art. 71, da CLT).

É necessário estabelecer se este intervalo intrajornada não usufruído deve ser pago ao empregado como verba indenizatória ou como verba salarial (hora extra) e se o adicional sobre ele é de apenas 50% ou pode ser superior, se existir norma mais favorável em contrato coletivo ou individual de trabalho.

Entendo que o pagamento do intervalo não usufruído pelo empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que deve ser remunerado como a hora extra, bem como creio que o percentual de 50% é apenas o mínimo legal (Constituição Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para a hora extra e, portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo empregado.

Quanto à natureza salarial da hora extra pela não fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão está pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST, segundo a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Conforme a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1/TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Contudo, parte da jurisprudência trabalhista, mesmo após a edição da citada Orientação Jurisprudencial, adotando o princípio da razoabilidade, vem determinando o pagamento apenas da parte não usufruída do intervalo intrajornada como hora extra, e não todo o tempo do intervalo mínimo previsto em lei. Afinal, em raciocínio diverso, poderia haver pagamento como hora extra até de tempo do intervalo no qual houve fruição de descanso e refeição pelo empregado. Também, repudia a idéia do razoável que o empregado, que usufruiu de intervalo de 55 minutos, por exemplo, tenha direito ao pagamento de 1 hora extra pela não fruição do intervalo mínimo de 1 hora, ao invés de ter direito somente ao pagamento de 5 minutos como extra.

A jurisprudência dominante considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou a redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT (Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1/TST).

Para se evitar o repudiável "bis in idem", no cálculo das horas extras diárias ou semanais além do limite da jornada (item 2 acima), deverá ser levado em consideração o gozo de intervalo intrajornada de 1 hora (jornada superior a 6 horas) ou de 15 minutos (jornada superior a 4 horas até 6 horas), quando o tempo não usufruído de intervalo intrajornada já tiver sido deferido como hora extra ao empregado (art. 71, § 4º, da CLT).


8- O "BANCO DE HORAS":

No item 2 acima, tratei dos acordos de compensação de jornadas.

Mas existe um acordo de compensação de jornadas que assumiu grande vulto nos últimos tempos, principalmente nas empresas com maior número de empregados, a partir da nova redação do art. 59, § 2º, da CLT, chamado de "banco de horas".

Neste tipo de acordo, a compensação das horas extraordinárias não precisa acontecer ao longo da própria semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas pode acontecer num período máximo de um ano, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Se houver rescisão contratual, antes de serem todas as horas extras compensadas no "banco de horas", o empregado fará jus ao pagamento das horas extras remanescentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT).

Como a apuração das horas extras diante da existência de "banco de horas" no âmbito do empregador é tarefa complexa, o aconselhável é a realização de uma perícia contábil na fase de conhecimento para posterior deferimento das horas extras remanescentes do "banco de horas" ao empregado na sentença ou no acórdão, ou mesmo o deferimento da horas extras além do limite da jornada (item 2 acima) com a determinação de observância do "banco de horas" na fase de liquidação da sentença ou do acórdão.


9- OS MINUTOS RESIDUAIS:

O prazo de tolerância para o registro de ponto, também chamado de "minutos residuais", está previsto na Súmula 366 do TST, em consonância com a regra disposta no art. 58, § 1º, da CLT.

Então, vejamos: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado este limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".

Assim, se deferidas horas extras com base nos horários registrados nos controles de ponto (item 6 acima), deverão ser observados os "minutos residuais" conforme a regra disposta na citada Súmula 366 do TST.


10- O FECHAMENTO DO PONTO:

Em geral, as empresas com maior número de empregados, adotam o critério de fechamento do ponto em dia diferente do último dia do mês. Tal critério se justifica pelo fato de que, se o ponto for fechado no último dia do mês, restarão poucos dias para se concluir os cálculos das horas extras e de outras verbas trabalhistas que serão pagas ao empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § único, da CLT). Assim, respeitadas as disposições do contrato individual de trabalho, que não causam prejuízo ao empregado, nos termos do art. 444 da CLT, caso sejam deferidas horas extras ao empregado além do limite de jornada (item 2 acima), deverá ser observado o dia de fechamento do ponto pelo empregador.


11- A HORA NOTURNA REDUZIDA:

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT).

Então, esta hora noturna reduzida por ficção legal irá interferir no cômputo das horas extras, quando houver trabalho no período noturno de 22 horas às 05 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT) e nas prorrogações do trabalho noturno (art. 73, § 5º, da CLT).

Se trabalhadas todas as horas de 22 horas às 05 horas do dia seguinte, deverão ser computadas 8 horas (7 horas físicas e mais 1 hora reduzida). Logo, cada hora trabalhada no período noturno pode ser computada da seguinte forma: 1 hora vezes 1,1428 (60 minutos divididos por 52 minutos e 30 segundos é igual a 1,1428).

Na jornada 12X36, via de regra, a hora noturna reduzida não irá influenciar, visto que o empregado trabalha 5 horas no período diurno (antes das 22 horas ou depois das 05 horas), 7 horas no período noturno (de 22 horas às 05 horas do dia seguinte), tem direito a 1 hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), mas goza de intervalo de 1 hora para refeição e descanso intrajornada (art. 71, "caput", da CLT), ou seja, são 12 horas corridas, mais uma hora noturna reduzida e menos 1 hora de intervalo, retornando-se às 12 horas da jornada 12X36. O que pode existir são horas extras pela não fruição integral do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (item 7 acima).


12- A INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO:

Conforme a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

De acordo com a Súmula 60, inciso II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.

Conjugando estas regras, pode-se dizer que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (22 horas às 05 horas do dia seguinte) e nas prorrogações do trabalho noturno.

Na jornada 12X36, não há, normalmente, prestação de horas extras no horário noturno (salvo horas extras de intervalo intrajornada que tiver que ser gozado no período noturno), porque eventuais horas extras ocorrem antes das 22 horas ou depois das 05 horas. Da mesma forma, não se pode falar em prorrogações do trabalho noturno na jornada 12x36, porque as horas trabalhadas após as 05 horas não são prorrogadas da jornada noturna, mas ainda são horas normais até o término da jornada contratual.


13- A DEDUÇÃO E A PROPORCIONALIDADE:

Quando há pedido de horas extras diárias (além da 8ª hora diária, por exemplo) e de horas extras semanais (além da 44ª hora semanal, por exemplo) de forma concomitante, ou somente de horas extras semanais, ou somente de horas extras mensais ou bimestrais (alguns instrumentos coletivos prevêem horas extras além da 220ª hora semanal ou além da 440ª hora bimestral, situação que se assemelha ao "banco de horas", conforme analisado no item 8 acima), as horas extras interagem com as horas laboradas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

O pagamento em duplicidade do mesmo tempo gera enriquecimento sem causa do empregado e, portanto, devem ser excluídas do cálculo de horas extras aquelas que interagem com as horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

A referida interação pode ser solucionada pela aplicação de dois elementos: a dedução e a proporcionalidade.

Vejamos como estes 2 elementos podem funcionar em 4 situações diferentes de interação das horas extras com as horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

A 1ª situação ocorre quando há pedido de horas extras semanais (com ou sem pedido concomitante de horas extras diárias) ou de horas extras mensais ou de horas extras bimestrais cumulado com pedido de repousos semanais remunerados (domingos e feriados) em dobro ou quando a empresa já paga os repousos semanais trabalhados em dobro. Nesta situação, deverá ser observada a dedução das horas laboradas até o horário normal em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e a proporcionalidade da duração máxima do trabalho na semana ou no mês ou no bimestre, quando ocorrer feriado ou falta de qualquer natureza em dia que teria que ser trabalhado ao longo da semana (de 2ª feira a sábado ou de 2ª feira a 6ª feira para o bancário, por exemplo). Para a proporcionalidade, subtrai-se da jornada normal da semana, do mês ou do bimestre a jornada normal do feriado ou da falta de qualquer natureza.

A 2ª situação ocorre quando há pedido de horas extras semanais (com ou sem pedido concomitante de horas extras diárias) ou de horas extras mensais ou de horas extras bimestrais cumulado com pedido de repousos semanais (domingos e feriados) como horas extras com o adicional de 100% (o que pode estar previsto em normas do contrato individual ou coletivo de trabalho) ou quando a empresa já paga os repousos semanais trabalhados sem folga compensatória como horas extras com o adicional de 100% (norma interna da empresa). Nesta situação, deverá ser observada a dedução de todas as horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e a proporcionalidade da duração máxima do trabalho na semana ou no mês ou no bimestre, quando ocorrer feriado ou falta de qualquer natureza em dia que teria que ser trabalhado ao longo da semana (de 2ª feira a sábado ou de 2ª feira a 6ª feira para o bancário, por exemplo).

A 3ª situação ocorre quando há pedido de horas extras semanais (com ou sem pedido concomitante de horas extras diárias) ou de horas extras mensais ou de horas extras bimestrais com o adicional de 100% (o que pode estar previsto em normas coletivas ou do contrato individual de trabalho) cumulado com pedido de repousos semanais (domingos e feriados) também como horas extras com o adicional de 100% ou quando a empresa já paga as horas extras com o adicional de 100% e também os repousos semanais trabalhados sem folga compensatória como horas extras com o adicional de 100%. Nesta situação, não será necessária a observação da dedução, mas somente da proporcionalidade da duração máxima do trabalho na semana ou no mês ou no bimestre, quando ocorrer feriado ou falta de qualquer natureza em dia que teria que ser trabalhado ao longo da semana (de 2ª feira a sábado ou de 2ª feira a 6ª feira para o bancário, por exemplo).

Por fim, a 4ª situação ocorre quando há pedido de horas extras semanais (com ou sem pedido concomitante de horas extras diárias) ou de horas extras mensais ou de horas extras bimestrais com o adicional inferior a 100% (de 50%, conforme a norma constitucional, por exemplo) cumulado com pedido de repousos semanais (domingos e feriados) como horas extras com o adicional de 100%, porém, as normas do contrato individual ou coletivo de trabalho não prevêem o pagamento dos repousos trabalhados como horas extras com o adicional de 100%. Nesta situação, deferir as horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro (conforme Súmula 146 do TST) configuraria julgamento "extra petita". A solução seria deferir ao empregado o pagamento, tanto das horas extras, quanto das horas laboradas em domingos e feriados trabalhados em folga compensatória, como horas extras com adicional inferior a 100%. Neste caso, não será necessária a observação da dedução, mas somente da proporcionalidade da duração máxima do trabalho na semana ou no mês ou no bimestre, quando ocorrer feriado ou falta de qualquer natureza em dia que teria que ser trabalhado ao longo da semana (de 2ª feira a sábado ou de 2ª feira a 6ª feira para o bancário, por exemplo).

Na 1ª situação acima descrita, se o feriado foi trabalhado sem folga compensatória e pago em dobro (Súmula 146 do TST), os elementos da dedução e da proporcionalidade se anulam em relação ao feriado.

Se houver pedido somente de horas extras diárias (além da 8ª hora diária, por exemplo), deverá ser observado apenas o elemento da dedução na interação das horas extras com as horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

Na jornada 12X36, se o entendimento for de que esta jornada compensa somente as horas laboradas além da 8ª hora diária e os domingos trabalhados durante sua escala, mas não os feriados, o que geraria o direito do empregado ao pagamento dos feriados em dobro (Súmula 146 do TST) ou das horas até a 8ª hora diária (porque as horas além da 8ª hora diária são compensadas na jornada 12X36) como horas extras com o adicional de 100% (caso haja previsão no contrato individual ou coletivo de trabalho), os elementos da dedução e da proporcionalidade se anulam em relação aos feriados.

Vale ressaltar a existência, também, de entendimento jurisprudencial no sentido de não deferir feriados em dobro na jornada 12X36, porque as folgas de 36 horas entre as jornadas de 12 horas seriam suficientes para compensar também os feriados trabalhados de acordo com a escala desta jornada especial.


14- OS REFLEXOS:

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em outras verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súmula 347/TST).

Quando habituais, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST). Quando habituais, as horas extras refletem em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. Nº 57.155/65, respectivamente). As horas extras, quando habituais, refletem, pela média, nas gratificações semestrais (Súmula 115 do TST) e nos 14ºs salários. As horas extras, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1/TST).


15- A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS:

Se horas extras ou adicionais de horas extras tiverem sido pagos pelo empregador, inclusive com reflexos em outras verbas trabalhistas, para se evitar o enriquecimento sem causa, deverão ser compensados com os valores deferidos sob o mesmo título e no mesmo período ao empregado.

Pode acontecer de, após a fixação dos parâmetros para a liquidação das horas extras, ser apurado, em determinados meses ou períodos, o pagamento de horas extras a maior pelo empregador em relação às horas extras deferidas na sentença ou no acórdão. Nesta hipótese, a compensação é medida necessária para se evitar o enriquecimento sem causa, contudo, sem a incidência de correção monetária sobre os valores pagos a maior em determinados meses ou períodos pelo empregador em relação às horas extras deferidas na sentença ou no acórdão (Súmula 187 do TST).


16- CONCLUSÃO:

Como visto acima, as horas extras não são um pedido simples e tampouco podem ser analisadas de forma açodada na sentença, sob o risco de acontecerem enormes percalços para a apuração delas na fase de liquidação da sentença ou do acórdão.

Em resumo, os aspectos relevantes para pedir e para deferir as horas extras são: a) o limite da jornada (além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal, por exemplo); b) o período de prestação das horas extras (por todo o pacto laboral, por exemplo); c) a base de cálculo e o divisor (salário mensal e divisor 220, por exemplo); d) o adicional de hora extra (50% conforme a Constituição Federal, por exemplo); e) a prova dos horários de trabalho (conforme controles de ponto, por exemplo); f) os intervalos (de 1 hora conforme art. 71, "caput, da CLT, por exemplo); g) o "banco de horas"; h) os "minutos residuais" (Súmula 366 do TST); i) o fechamento do ponto (no dia 20 de cada mês, por exemplo); j) a hora noturna reduzida; l) a integração do adicional noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST); m) a dedução e a proporcionalidade (elementos de interação entre horas extras e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória); n) os reflexos; e o) a compensação das horas extras pagas.

Dependendo do caso concreto, nem todos os aspectos acima listados serão necessários para o pedido ou para o deferimento das horas extras (por exemplo, não haverá hora noturna reduzida e integração do adicional noturno quando não acontecerem horas extras prestadas no período noturno ou em prorrogações do trabalho noturno).

Por outro lado, algum aspecto aqui não abordado, dependendo da situação vivenciada pelo empregado (força maior ou categoria profissional com normas legais e coletivas especiais, por exemplo), poderá exigir uma análise ainda mais acurada do operador de Direito do Trabalho.

FONTE:

Rodrigo Ribeiro Bueno -juiz do Trabalho titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ex-promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais.

(SITE www.jusnavigandi.com.br)

Para PF, dinheiro do esquema teria comprado farmácia em SP

A Polícia Federal apontou, em relatório enviado à Justiça Federal, que João Pedro de Moura, consultor da Força Sindical e ex-assessor do deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT-SP), adquiriu, na época em que ocorreram supostos desvios de recursos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), uma farmácia avaliada em R$ 426,7 mil no interior de São Paulo.

Moura está preso desde o último dia 24 de abril. "[A] farmácia foi adquirida em março de 2008 por João Pedro de Moura possivelmente com recursos provenientes de sua porcentagem no "Esquema do BNDES'", apontou a PF. O contrato foi assinado em nome da mãe do consultor, que passou a ser dona da Gramfarma Comercial, localizada em São Sebastião da Grama (SP).

"O preço total acertado para a compra da farmácia foi de R$ 250 mil mais R$ 176,7 mil correspondente ao estoque existente. No ato da assinatura [do contrato] já foram pagos R$ 50 mil. O período corresponde às entradas dos recursos desviados dos financiamentos", concluiu o relatório da PF.

A polícia encontrou a cópia do contrato no computador pessoal de Moura. No mesmo disco rígido a PF apreendeu a minuta de um ofício datado de março de 2007 e que deveria ser assinado pelo deputado federal Paulinho como presidente da central Força Sindical.

No ofício, endereçado ao ministro do Desenvolvimento e Comércio Exterior e presidente do conselho de administração do BNDES, Miguel Jorge, Paulinho anunciava o pedido de exoneração de Moura do cargo de conselheiro do banco, ocupado por ele desde julho de 2002, e a indicação do advogado Ricardo Tosto.

No entender de policiais que atuam no caso, o fato de Moura escrever um ofício que Paulinho deveria assinar demonstra o grau de confiança do congressista em Moura.

Quebra de sigilo

Em outro computador, do consultor de empresas Marcos Vieira Mantovani, a PF apreendeu um e-mail enviado a ele pela secretária do advogado Ricardo Tosto que, segundo a polícia, caracterizou a quebra de sigilo da investigação.

O e-mail foi enviado no dia 25 de março, um mês antes das prisões. A secretária diz a Mantovani: "O dr. Ricardo pediu para o senhor tomar cuidado com o telefone em virtude do inquérito policial". Um dia depois, Mantovani respondeu: "Já estou tomando todas as precauções. Obrigado pelo aviso".

Os documentos arrecadados pela PF indicam que as conversas entre Mantovani e Tosto remontam, pelo menos, a 2004.

Em e-mail enviado ao advogado em julho daquele ano, Mantovani revela que havia interesse em buscar financiamento do banco para a montagem de uma fábrica de fécula de mandioca "pertencente a Elias e JP", que em outros momentos da investigação foi identificado como João Pedro de Moura. Em julho de 2004 Moura já era conselheiro do BNDES. Elias, segundo o consultor, seria um assessor parlamentar do deputado Geraldo Vinholi (PDT-SP). Mantovani citou ainda uma "taxa de sucesso líquida", a ser decidida "em reunião".

FONTE:  Folha de S.Paulo

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Compre no cartão e receba troco

DINHEIRO // Serviço foi lançado há cerca de três meses pela empresa Visanet. No Recife, três estabelecimentos já estão cadastrados.

Não há caixas eletrônicos por perto ou a máquina está quebrada, sem dinheiro ou fora do horário permitido para saques? Basta ir a um supermercado, farmácia ou posto de gasolina e retirar o dinheiro na boca do caixa. Isso será possível através do serviço Troco Fácil, que está sendo implementado pela Visanet. Ao pagar compras acima de R$ 20 usando o cartão de débito Visa Electron, o cliente poderá pedir um troco de no máximo R$ 100 em dinheiro. No Recife, o cartão que dá troco ainda é novidade, mas já é aceito em 1,5 mil estabelecimentos em todo o país. Peru, México e Estados Unidos são exemplos de países que já o utilizam com sucesso.

"Esse serviço foi lançado há cerca de três meses. A maior parte dos lojistas já cadastrados é da região Sudeste e Sul, além de algumas cidades do Centro-Norte, como Brasília e Belém. No Nordeste, o Troco Fácil está entrando agora", conta Eduardo Gouveia, diretor comercial e de marketing da Visanet. Na capital pernambucana, já existem três estabelecimentos cadastrados para oferecer o serviço. São as duas unidades da rede Atacadão dos Eletros e a loja Vita Ervas. Além do Recife e de municípios da região metropolitana - como Jaboatão, Cabo e Olinda -, outras cidades do interior do estado também estão cotadas para receber o serviço, como Gravatá, Caruaru, Garanhuns e Petrolina.

Segundo Gouveia, a proposta do serviço não é transformar as lojas em bancos, mas resolver situações emergenciais de pequenos valores. "É mais um serviço de conveniência. Por isso, que o valor máximo para o troco é R$ 100", justifica. Não há restrições de horários para a operação, nem dos locais. "Mas o alvo desse serviço serão os pontos que tenham um horário de funcionamento maior, justamente para atender a essas situações de emergência", conta. Entre os estabelecimentos com maior potencial para o Troco Fácil, Gouveia destaca supermercados, farmácias e postos de gasolina.

A prática, na verdade, já acontecia de maneira informal. A diferença é que agora o consumidor não terá que depender da boa vontade do lojista, principalmente porque esta operação não envolverá custos adicionais para nenhuma das partes. "No comprovante de venda, o valor da compra será separado do que foi dado como troco, então o lojista não pagará nenhum imposto ou percentual sobre o montante para a empresa de cartão de crédito", garante Eduardo Gouveia.


A parte do troco que o lojista tira do caixa e entrega ao cliente é depositada pelo banco 24 horas assim que a operação é processada. De acordo com o executivo, o serviço está agradando aos lojistas, já que para retirar o dinheiro é preciso comprar alguma coisa do estabelecimento. Além de gerar um maior fluxo de pessoas na loja, diminui o risco de assaltos já que haverá menos dinheiro em caixa", diz ele. De acordo com Gouveia, a estratégia da Visanet para esse ano é se fortelecer no mercado através de pacotes de conveniência. Além do Troco Fácil, outras soluções já foram criadas nessa linha, como pagamento de estacionamentos de shopping e de táxis com o cartão decrédito. "Queremos agregar serviços aos nossos clientes", afirma.

FONTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO - 25/05/08

domingo, 25 de maio de 2008

Farmácia com sede em shopping pode ter horário diferenciado

É ilegal a restrição do horário de funcionamento de farmácias e drogarias localizadas em shopping centers, se inexistir previsão na legislação local vigente.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC (Tribunal de Justiça Santa Catarina), por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Videira que manteve o expediente destes estabelecimentos de acordo com os horários de funcionamento dos shoppings.

A discussão se iniciou com o ato do prefeito e do secretário de planejamento municipal de Videira que, com base na Lei Complementar 30/2003, notificou a Centralfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos para cumprir os horários de funcionamento do comércio do município.

A empresa, entretanto, impetrou mandado de segurança, alegando que tal lei é omissa em relação ao funcionamento dos shopping centers, no qual está localizada sua farmácia.

A relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou que não há qualquer referência na legislação municipal de Videira ao expediente de shopping, não podendo, portanto, os representantes municipais fazerem a restrição, sob pena de incidir em manifesta ilegalidade.

Como os estabelecimentos da autora possuem acesso também pela via pública, após o expediente normal só as portas do interior do shopping center permanecerão abertas ao público, como estabelecido na sentença de primeira instância.

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.006902-9

FONTE : Última Instância

sábado, 24 de maio de 2008

Supermercado pode perder até R$ 2 bi com modelo fiscal

Com a substituição tributária do ICMS em São Paulo, o setor varejista, principalmente os supermercados, prevê perda de até R$ 2 bilhões por ano com a diminuição da geração de créditos de ICMS acumulados na conta de energia elétrica.

São Paulo/SP - Com a entrada em vigor do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de São Paulo, que transfere à indústria a obrigação pelo recolhimento do tributo ao longo de toda a cadeia produtiva, até o consumo final, o setor varejista, principalmente os supermercados, prevê perda de até R$ 2 bilhões por ano com a diminuição da geração de créditos de ICMS acumulados na conta de energia elétrica. De acordo com a legislação tributária do País, assim como a indústria, esses estabelecimentos também têm o direito de usar parte dos 18% do imposto cobrado no consumo de energia de áreas como padaria, açougue e rotisseria, consideradas industriais pelo fato de processarem produtos.
Segundo Edimilsion Silva, consultor tributário da EMS Project, com a mudança na lei os supermercados terão um débito mensal menor de ICMS para recolher. "Além do valor, que representa de 40% a 60% dos créditos gerados, vai demorar mais tempo para ser feita a compensação, pois ficou restrito aos setores produtivos", diz Silva. Em 2007, os supermercados foram os principais responsáveis pela arrecadação de R$ 8,1 bilhões de ICMS sobre consumo de energia no País; quando se trata dos produtos comercializados no setor varejista, os grandes lojistas tiveram peso importante na arrecadação de R$ 19,8 bilhões, no mesmo período.
O tributarista Rodrigo Chohfi, sócio da Porto Advogados, explica que o setor deverá sentir a perda porque a substituição tributária absorverá grande parte dos créditos. "A conta é escritural, soma o crédito de todos os produtos comercializados com os débitos, o que na prática deixa o supermercado sem crédito gerado para pagar porque o governo estimou que, com a substituição tributária, o industrial já pagou".
Como a substituição tributária é irreversível para os supermercados paulistas, que já contam com mais de 60% dos produtos vendidos inseridos no novo regime, que começou a vigorar para vários setores em 1º de maio, com a publicação do Decreto Estadual 52.921/2008, Edimilsion Silva orienta os empresários a aproveitar o período retroativo de cinco anos para recuperar os créditos integrais, sem a interferência da substituição. "Basta elaborar laudo técnico da atividade ligada ao consumo de energia, planilhar todas as contas dos últimos cinco anos para que seja gerado um montante de crédito temporário a ser recuperado". O especialista alerta para o tempo para dar entrada no processo. "Quanto mais tempo demorar menos crédito no antigo regime será liberado, já que a partir de maio só poderão ser recuperados os valores dentro do novo regime, que tendem a ser inferiores", completa.
Silva diz que é possível reduzir pela metade as perdas administrativas através da utilização dos créditos. Essa maneira rápida de rentabilização já é utilizada por vários supermercados, como é o caso do Good Bom, de Sumaré, no interior de São Paulo, que conseguiu investir cerca de R$ 300 mil em novas contratações e mercadorias, apenas com a economia feita com o crédito do ICMS.


Exportadores
Nos âmbitos federal e estadual, há outro impasse com relação a créditos retidos de ICMS. Empresas exportadoras reivindicam, segundo o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), liberação de até R$ 15 bilhões de uma dívida que se arrasta desde a promulgação da Lei Kandir, em 1996, que foi sancionada para garantir devolução, em forma de crédito de ICMS cobrado de em operações de comércio exterior.
Na prática, os governos estaduais são responsáveis pela liberação dos créditos, mas cobram posição do governo federal, que separa fatia insuficiente todos os anos para os estados. Para José Roberto Afonso, pesquisador da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a União tem espaço fiscal de mais de 1% do PIB para equalizar a dívida com os exportadores. "O governo deve repassar os recursos diretamente para os exportadores, cabendo aos estados validar os créditos e continuar fornecendo informação oficial sobre cada exportador, todo mês, para o controle da Receita Federal", salienta Afonso.
Com a substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, os supermercados prevêem perdas de até R$ 2 bilhões por ano com a redução de créditos do imposto acumulados na conta de energia elétrica.

FONTE: DCI / Luciano Máximo

IOB- TRABALHISTA : Nova edição das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho

Tendo em vista o disposto no art. 175 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, publicou no Diário da Justiça de 20, 21 e 23.05.2008 a edição das Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


Um dos destaques desta publicação é a Orientação Juris-prudencial nº 361 que dispõe o seguinte:

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

FONTE: IOB - CLT ANTECIPA - Edição nº 370 - 23 de maio de 2008.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Google inaugura banco de dados médicos na web

O Google apresentou nesta segunda-feira (19/05/08) o Google Health, um serviço de informações em inglês sobre saúde que combina o mecanismo de busca com um registro sobre a saúde pessoal do usuário.

A ferramenta inclui um link para ajudar usuários a encontrarem médicos por localização ou especialização. A "caixa de remédios virtual" avisa os pacientes quando eles precisam tomar remédios e as possíveis interações entre diferentes medicamentos.

Usuários também podem importar registros médicos se estes estiverem disponíveis em formato digital. O serviço inclui links para cadeias de farmácia, médicos e hospitais.

FONTE: Reuters \ Panews

Grupo mexicano compra a rede de farmácias Drogasmil

O grupo mexicano Casa Saba, um dos líderes em distribuição de produtos farmacêuticos daquele país, anunciou a aquisição da rede de farmácias brasileira Drogasmil Remédios e Perfumaria. O negócio está avaliado em US$ 115 milhões (R$ 185 milhões). A Casa Saba justificou a aquisição informando que o Brasil "é o mercado farmacêutico mais importante da América Latina, com cerca de US$ 12 bilhões em vendas anuais em 2007". Por isso, a incursão nesse mercado reflete o compromisso da companhia mexicana de " buscar oportunidades de crescimento". A Drogasmil obteve no ano passado uma receita de R$ 270 milhões, e possui mais de 90 farmácias no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Paraná.

FONTE: DCI \ Panews

Supermercados vão ampliar número de farmácias

Os supermercados estabeleceram metas para dobrar, até 2010, a participação das vendas de produtos de farmácia em seu negócio. De acordo com a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), as 550 farmácias instaladas nos médios e grandes mercados devem chegar a 1.050 em dois anos. O faturamento previsto para 2008, de R$ 1,2 bilhão (5% do mercado farmacêutico total), deve dobrar para R$ 2,5 bilhões.

A ofensiva dos supermercadistas é um duro golpe para a pequena farmácia tradicional, modelo que tende a desaparecer, pois ainda compete com as grandes redes de medicamentos. De acordo com a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) – que reúne 28 grupos empresariais, com 1,8 mil lojas –, as redes representam 27% do mercado de medicamentos e giram R$ 5,6 bilhões por ano (25% correspondem à venda de não-medicamentos).

Perdendo mercado, as farmácias e perfumarias continuam a apresentar resultados ruins, segundo a Pesquisa Conjuntural do Pequeno Varejo (PCPV) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP). As pequenas farmácias fecharam março com queda de 1,2% no faturamento ante igual mês de 2007. No acumulado do ano, a queda foi de 2,9%.

A perda acelerada de espaço para as grandes redes preocupa a Fecomercio, segundo a qual a venda de remédios mantém crescimento constante no Brasil. Os medicamentos genéricos cresceram 20,1% em volume de unidades comercializadas em 2007 ante 2006. De acordo com a consultoria IMS Health, que acompanha o mercado farmacêutico, no ano passado foram comercializados 233 milhões de unidades de genéricos no Brasil, ante 194 milhões em 2006.

Segundo a consultoria, as vendas de genéricos movimentaram US$ 1,522 bilhão em 2007. O volume é 44,3% superior ao de 2006, quando somou US$ 1,054 bilhão. O mercado de genéricos cresceu mais de quatro vezes acima da expansão da indústria, que ampliou as vendas em 5,6 %, em unidades, em 2007.

A indústria farmacêutica brasileira comercializou 1,51 bilhão de unidades no ano passado, ante 1,43 bilhão em 2006. Em valor, o mercado farmacêutico cresceu 23,6 %, para US$ 12,1 bilhões.

A concentração no setor é inevitável, afirma o presidente da Abrafarma, Sérgio Mena Barreto. "É uma tendência mundial porque as grandes redes têm maior poder de negociação com os fornecedores, e podem oferecer melhores preços. Isso é muito importante para um setor como o de farmácias, com margem de lucro baixa, que chega a 3%".

Mais lojas –As grandes redes de varejo já perceberam o tamanho do mercado de farmácias para seus negócios. A norte-americana Wal-Mart vai abrir 40 farmácias nos corredores de serviços de suas lojas brasileiras este ano, aumento de 30% no número de drogarias da empresa no País, hoje em 134. Pão de Açúcar e Carrefour também estão na disputa. O Carrefour fechou 2007 com 102 farmácias em suas lojas.

FONTE: Diário do Comércio\ Panews

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Convenções Coletivas de Trabalho e Decreto 27.048.

Afim de facilitar a vida dos farmacistas de Recife-PE, estou disponibilizando as convenções coletivas de trabalho de 2003 a 2008.

Clique AQUI para acessar o site do Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife, caso queira ter acesso a convenções anteriores a 2003.

 

Segue abaixo as convenções coletivas de Trabalho do comércio de Recife mais recentes, de acordo com os períodos de vigência :

2003/2004

2004/2005

2005/2006

2006/2007

2007/2008

Aproveito também para disponibilizar a Lei No 605 de 1949 e o respectivo Decreto (No 27.048 de 1949), que  dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, permitindo, entre outras atividades do comércio, que os empregados de Farmácia trabalhem nesses feriados, desde que haja a compensação com outro dia da semana. (Vide Artigo 7o do Decreto 27.048).

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Farmácias em mercado serão 10% do segmento

As farmácias instaladas dentro dos supermercados corresponderão a 10% do setor de drogarias até 2010. Essa afirmação foi feita no lançamento oficial do Comitê Abras de Farmácias, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). Segundo o levantamento, essas redes possuem hoje 550 farmácias e, em 2010, devem somar quase o dobro de lojas: 1.050. Até o final de 2008, essas unidades deverão faturar mais de R$ 1,2 bilhão, cerca de 5% do mercado total de vendas de medicamentos no País. Em 2010, a previsão é que essa fatia alcance 10% do mercado brasileiro, que, estima-se, será de R$ 25 bilhões. Segundo o presidente da Abras, Sussumu Honda, o investimento em outros canais de vendas e na diversificação de serviços prestados nas lojas já é considerado uma tendência.

FONTE : DCI \ PANEWS

IOB Trabalhista - Aviso prévio trabalhado

Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.

A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por esta razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, será efetuada logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.

FONTE:

IOB - CLT ANTECIPA (Edição nº 369 - 16 de maio de 2008).

sábado, 17 de maio de 2008

Substituição de Medicamentos em PE e CFOP

Substituição Tributária

No arquivo abaixo, disponibilizo explicação técnica e detalhada de como deve ser os cálculos para apuração do ICMS Substituto, tanto para produtos circulando internamente, como vindo de outros Estados, respeitando as margens de cada lista (positiva, negativa e neutra). ELABORADO PELA FAZENDA ESTADUAL.



No LINK ao lado a FAZENDA-PE expõe Legislações especificas .

CFOP

Aqui você terá acesso a informações do código do CFOP de acordo com cada operação fiscal. Clique na imagem de X ao lado da operação.... abra a "árvore" que se aprofunda em cada operação. Ex.: Saidas (5000), clicando neste abrirá opções mais específicas, como SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (5400) e clicando neste ainda aparecerá mais detalhes.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Remédios Rastreados - A partir de 2009 todos os remédios brasileiros, dos simples antigripais até os tarja-preta, passarão a ser rastreados.

Começando na linha de produção, das fábricas, passando pelos caminhões que levam aos distribuidores e até o momento da venda no balcão das farmácias, o percurso das caixinhas será monitorado. Governo e fabricantes acreditam que, assim, terão um poderoso instrumento para controlar os medicamentos vendidos no país, evitando a sonegação, coibindo o roubo de cargas e a venda ilegal de medicamentos. O preço do rastreamento, porém, tende a ser diluído por toda a cadeia, desde o fabricante até o comprador. Ou seja, deve sobrar para o consumidor, pelo menos, parte da conta.

A decisão de rastrear os remédios foi tomada em março pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ontem, terminou a consulta pública para a apresentação de críticas e sugestões sobre os requisitos mínimos para definir como será o monitoramento e autenticação dos remédios.

O Brasil largou na frente e foi o primeiro país a discutir o tema, mas não está sozinho. Duas semanas depois do início da consulta pública local, a União Européia e os Estados Unidos lançaram consultas semelhantes.

— É uma tendência mundial e poderemos trabalhar com americanos e europeus nesse sistema — diz Dirceu Raposo, presidente da Anvisa.

A preocupação dos governos, da indústria e de entidades de defesa do consumidor e da ética é o crescimento exponencial dos crimes ligados aos medicamentos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), a informalidade no setor é alarmante. No Brasil, a sonegação é de 10% sobre o faturamento das empresas, o equivalente a US$ 1 bilhão. No mundo, 30% dos princípios ativos de remédios vendidos são falsificados.

Também está aumentado a incidência de medicamentos falsificados no Brasil, a maioria originada do Sudeste da Ásia. Os números relativos ao roubo de cargas como um todo cresce anualmente, boa parte mirando caminhões com remédios.

Sistema deve começar em 2009
Por razões estratégicas, a indústria não revela o quanto perde com os assaltos, mas o presidente da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Gabriel Tannus, tem um indicador da dimensão do problema: — As companhias seguradoras se negam a fazer seguro de carga farmacêutica se o transporte não for monitorado por satélite e seguido por escolta armada.

A idéia é colocar algum tipo de instrumento nas embalagens — código de barras, de pontos, números, ou chips — que identificará o medicamento e pode ser enviado via internet ou radiofreqüência para um computador central do fabricante, que armazenará os dados. A Anvisa terá acesso às informações sempre que achar necessário.

Em 30 dias, a agência pretende analisar as sugestões apresentadas na consulta pública. Até o fim de abril, 57 contribuições haviam sido enviadas. A meta da Anvisa é implantar o sistema no primeiro semestre do ano que vem.

A medida foi sugerida pelo Instituto Etco, cuja inspiração veio do sistema de controle de vazão implantado pela Receita Federal nas cervejarias, que praticamente acabou com a sonegação do setor. Para o presidente do instituto, André Franco Montoro Filho, ao ser implantado, o sistema terá um efeito cascata de boas notícias. O poder público — particularmente estados e municípios — recupera arrecadação sonegada, as autoridades sanitárias melhoram o controle de medicamentos com reflexos na saúde pública, a indústria deixa de arcar com perdas de roubo e com a concorrência desleal e os consumidores passam a ter a garantia de comprar um remédio de qualidade.

— Será um sistema ganha-ganha.

A medida não vai conseguir acabar com todas as irregularidades, mas é um passo importante para contê-las — resume Montoro.

Cálculos ainda preliminares sinalizam que esse processo custará R$ 70 milhões por ano, já que o custo estimado é de R$ 0,06 por unidade vendida. No Brasil, comercializa-se 1,4 bilhão de embalagens por ano.

De acordo com Dirceu Raposo, da Anvisa, as empresas vão reduzir as despesas que têm hoje com seguro, escolta e medidas de segurança já adotadas. É o caso das "raspadinhas" que vêm em caixas de remédios e o selo de vedação das embalagens. Essa redução de custo compensará o investimento no rastreamento.

Anvisa não quer repasse de custo
A divisão do custo deve ser a parte mais polêmica do processo. Afinal, a Anvisa não quer que a conta sobre para o consumidor. Atualmente, cerca de 70% dos medicamentos têm seus preços controlados e nesta relação estão os mais visados por falsificadores e ladrões. Os outros 30% podem ser majorados de acordo com o interesse do fabricante. O presidente da Anvisa já tem a resposta: — A indústria, que terá menos gastos, deverá pagar a conta.

Mas Gabriel Tannus, da Interfarma, admite que o custo tende a ser diluído na cadeia e poderá sobrar para o consumidor.

— Não vamos ser ingênuos. Vai ter custo e temos de encontrar uma forma de dividi-lo. Talvez o consumidor pague uma pequena parte da conta.

FONTE : O Globo \ Panews

Anvisa apreende dois lotes falsificados de Cialis

 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta terça-feira (29), a apreensão e inutilização, em todo país, de dois lotes falsificados do medicamento Cialis, utilizado para tratamento de disfunção erétil.

A falsificação foi detectada nos lotes nº A204278 e A181326 do Cialis 20mg, caixa com quatro comprimidos. Os medicamentos foram encontrados em drogarias do Acre nos dias 11 e 12 de abril, durante ação conjunta da Anvisa com a Polícia Federal e as vigilâncias sanitárias do Acre e do município de Rio Branco.

Confira as principais características que diferenciam o medicamento falso do original:

Lote Original
A204278
- Data de fabricação: 05/2006
- Data de validade: 04/2008
- Tinta reativa da “raspadinha” funciona

A181326
- Data de fabricação: 02/2006
- Data de validade: 01/2008
- Tinta reativa da “raspadinha” funciona

Lote Falsificado
A204278
- Data de fabricação: 11/2007
- Data de validade: 11/2009
- Tinta reativa da “raspadinha” não funciona

A181326
- Data de fabricação: 04/2007
- Data de validade: 03/2009
- Tinta reativa da “raspadinha” não funciona

FONTE : Assessoria de Imprensa da Anvisa \ Panews

Genéricos registram alta de 46% nas vendas do primeiro trimestre

 

Os medicamentos genéricos fecharam o primeiro trimestre de 2008 mantendo forte expansão nas vendas. Entre janeiro e março deste ano, foram comercializados 59,2 milhões de unidades de genéricos no mercado brasileiro, contra 51,6 milhões em igual período de 2007 (crescimento de 14,8%).

As vendas no primeiro trimestre somaram US$ 442,9 milhões, alta de 46,6% frente aos US$ 302,1 milhões verificados no mesmo período de 2007. Os dados são do IMS Health, instituto que audita o mercado farmacêutico no Brasil e no mundo.

O market share dos genéricos em unidades encerrou o trimestre em 15,6%, um ponto percentual acima dos 14,6% verificados no final do primeiro trimestre de 2007. Em valores, também houve aumento na participação dos genéricos. Entre janeiro e março de 2007, a participação era de 11,7% e no mesmo período deste ano saltou para 12,8%.

O mercado farmacêutico total também apresentou crescimento no primeiro trimestre do ano. O conjunto da indústria registrou vendas de 380,2 milhões de unidades entre janeiro e março de 2008 contra 354,7 milhões em igual período de 2007, fechando com alta de 7,2%.

Em valores, houve avanço de 34,2% no período. As vendas totais foram de US$ 3,4 bilhões no primeiro trimestre de 2008, contra US$ 2.5 bilhões auferidos no mesmo período de 2007.

Segundo a pesquisa, ao excluir os genéricos da avaliação, o mercado farmacêutico brasileiro apresentou crescimento de 5,9% no volume de unidades comercializadas. Foram 320,9 milhões no primeiro trimestre deste ano contra 303 milhões no mesmo período de 2007. Em valores, o mercado farmacêutico total, excluindo os genéricos, apresentou evolução de 32,5% no período, movimentando US$ 3 bilhões no primeiro trimestre de 2008 contra US$ 2,2 bilhões no mesmo período do ano passado.

Para Odnir Finotti, vice-presidente da Associação das Industrias de Medicamentos Genéricos (Pró Genéricos), a entrada dos medicamentos nas categorias destinadas ao tratamento de doenças crônicas é o principal impulso de crescimento da indústria. "Os genéricos permitem aos portadores de doenças crônicas um tratamento mais barato e igualmente eficaz aos promovidos pelos medicamentos de referência", afirmou.

Para o executivo, os genéricos devem manter o ritmo da expansão registrada no trimestre ao longo do ano. "Os genéricos desfrutam da confiança dos consumidores, da classe médica, além de contar com o apoio do varejo", diz.

FONTE:  Folha Online \ Panews